STJ — 2111654

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3788a2a910d7a1d827eeb923645b028ac1d38f8217481569929038f3023fcf05

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ANS. PLANO DE SAÚDE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA E CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE TAC. QUESTÕES DIRIMIDAS COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada quanto à não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.
  2. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a celebração do TAC. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "As Resoluções da ANS são expedidas nos limites do poder regulamentar, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição da República, e explicitam as determinações contidas nas Leis nº 9.656/1998 e 9.961/2000, que disciplinam o mercado de saúde suplementar e o exercício do poder de polícia da Agência na apuração das infrações. (...) No tocante à celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, a sentença pontuou: 'A demandante apresentou defesa em fls. 329/332 e, em fls. 336/337, requereu a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. (...) a Agência considerou que a operadora não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a celebração do TAC. Em razão das circunstâncias postas, a ANS concluiu que o acordo requerido não era conveniente ou oportuno. Convém estabelecer a discricionariedade do órgão público na verificação do interesse na celebração de um TAC, não cabendo ao Poder Judiciário a imposição da medida pretendida" (fls. 626-627, e-STJ).
  3. A aferição da legalidade ou proporcionalidade da multa aplicada à insurgente, bem como do preenchimento das condições para realização do Termo de Ajuste de Conduta, baseou-se em análises contratuais dos autos e interpretação de resoluções da ANS. Portanto, não se pode conhecer do apelo ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. Por outro lado, quanto ao tema dos prazos previstos na Lei 9.784/1999 e a alegada inobservância pela parte recorrida, verifica-se que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
  5. A incidência das referidas súmulas é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que, na forma da jurisprudência do STJ, inviabiliza o conhecimento do REsp. pela alínea "c" do permissivo constitucional.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ANS. PLANO DE SAÚDE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA E CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE TAC. QUESTÕES DIRIMIDAS COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada quanto à não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a celebração do TAC. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "As Resoluções da ANS são expedidas nos limites do poder regulamentar, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição da República, e explicitam as determinações contidas nas Leis nº 9.656/1998 e 9.961/2000, que disciplinam o mercado de saúde suplementar e o exercício do poder de polícia da Agência na apuração das infrações. (...) No tocante à celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, a sentença pontuou: 'A demandante apresentou defesa em fls. 329/332 e, em fls. 336/337, requereu a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. (...) a Agência considerou que a operadora não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a celebração do TAC. Em razão das circunstâncias postas, a ANS concluiu que o acordo requerido não era conveniente ou oportuno. Convém estabelecer a discricionariedade do órgão público na verificação do interesse na celebração de um TAC, não cabendo ao Poder Judiciário a imposição da medida pretendida" (fls. 626-627, e-STJ). 3. A aferição da legalidade ou proporcionalidade da multa aplicada à insurgente, bem como do preenchimento das condições para realização do Termo de Ajuste de Conduta, baseou-se em análises contratuais dos autos e interpretação de resoluções da ANS. Portanto, não se pode conhecer do apelo ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Por outro lado, quanto ao tema dos prazos previstos na Lei 9.784/1999 e a alegada inobservância pela parte recorrida, verifica-se que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. A incidência das referidas súmulas é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que, na forma da jurisprudência do STJ, inviabiliza o conhecimento do REsp. pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - <<AgInt no REsp 1890217>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2098412>>-RJ, <<AgInt no REsp 2002984>>-PE, <<AREsp 1872372>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.