STJ — 2102871

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 793de3835cad475633049e6b6a7cc18bbc5c7671ad0678a096009bc1acf49b39

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
  2. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; 98, 102 e 1.048, § 1º, do CPC/2015; e 71 da Lei 10.741/2003, com a redação dada pelo art. 2º, § 1º, da Lei 13.466/2017, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
  3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ.
  4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Busca a parte autora obter declaração de alegado direito a isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos, consoante a regra prevista pelo artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1998, que garante o benefício aos aposentados portadores de doenças graves (...) Os requisitos para o reconhecimento da isenção de IR por moléstia grave prevista na Lei 7.713/88 são os seguintes: ser o requerente portador de alguma das doenças contidas no rol taxativo do art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei 7.713/88 e estar na inatividade. No presente caso, em que pese o autor afirmar ser militar (Reformado) da Aeronáutica, identidade 088180 - COMAER, não trouxe aos autos documentos que comprovem a aposentadoria, para fins de marco retroativo. Consta nos autos, que foi diagnosticado com hipertensão essencial (CID 10 I10.0), doença isquêmica crônica do coração (CID 10 I25), transtornos não- reumáticos da válvula aórtica (CID 10 I35) e diabetes mellitus não-insulino- dependente (CID 10 E1135), conforme se verifica da cópia de ata da Sessão nº 123 da Junta de Saúde Local, concluindo a Junta Superior de Saúde que '[o]s documentos apresentados não evidenciaram cardiopatia grave no momento. Não é doença especificada em lei.' (data: 18/10//2021). No presente caso, em que pese haver os laudos e documentos médicos pelo autor indicando que este possui cardiopatia grave, em casos análogos ao presente, a Jurisprudência tem entendido que deve prevalecer a perícia judicial/oficial em relação a pareceres particulares (...) Para tanto, visando a parte autora desconstituir o laudo oficial emitido pelo Comando da Aeronáutica - Ministério da Defesa, deve se fazer valer de perícia judicial ou apresentar documentos de forma que o magistrado entenda por suficientemente demonstrada a moléstia grave, situações que não ocorreram no presente caso. Considerando que a apelante não apresentou declaração de hipossuficiência e nem comprovante de rendimentos, não é o caso de deferimento da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC/2015). Nego provimento à apelação" (fls. 117-119, e-STJ).
  5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedentes: AgInt no REsp 1.649.032/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.8.2017; e AgInt no REsp 1.675.071/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2017.
  6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; 98, 102 e 1.048, § 1º, do CPC/2015; e 71 da Lei 10.741/2003, com a redação dada pelo art. 2º, § 1º, da Lei 13.466/2017, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Busca a parte autora obter declaração de alegado direito a isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos, consoante a regra prevista pelo artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1998, que garante o benefício aos aposentados portadores de doenças graves (...) Os requisitos para o reconhecimento da isenção de IR por moléstia grave prevista na Lei 7.713/88 são os seguintes: ser o requerente portador de alguma das doenças contidas no rol taxativo do art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei 7.713/88 e estar na inatividade. No presente caso, em que pese o autor afirmar ser militar (Reformado) da Aeronáutica, identidade 088180 - COMAER, não trouxe aos autos documentos que comprovem a aposentadoria, para fins de marco retroativo. Consta nos autos, que foi diagnosticado com hipertensão essencial (CID 10 I10.0), doença isquêmica crônica do coração (CID 10 I25), transtornos não- reumáticos da válvula aórtica (CID 10 I35) e diabetes mellitus não-insulino- dependente (CID 10 E1135), conforme se verifica da cópia de ata da Sessão nº 123 da Junta de Saúde Local, concluindo a Junta Superior de Saúde que '[o]s documentos apresentados não evidenciaram cardiopatia grave no momento. Não é doença especificada em lei.' (data: 18/10//2021). No presente caso, em que pese haver os laudos e documentos médicos pelo autor indicando que este possui cardiopatia grave, em casos análogos ao presente, a Jurisprudência tem entendido que deve prevalecer a perícia judicial/oficial em relação a pareceres particulares (...) Para tanto, visando a parte autora desconstituir o laudo oficial emitido pelo Comando da Aeronáutica - Ministério da Defesa, deve se fazer valer de perícia judicial ou apresentar documentos de forma que o magistrado entenda por suficientemente demonstrada a moléstia grave, situações que não ocorreram no presente caso. Considerando que a apelante não apresentou declaração de hipossuficiência e nem comprovante de rendimentos, não é o caso de deferimento da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC/2015). Nego provimento à apelação" (fls. 117-119, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedentes: AgInt no REsp 1.649.032/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.8.2017; e AgInt no REsp 1.675.071/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2017. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.