Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. NULIDADE DAS NFLD'S. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada pelo agravado em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico tributária que sustente a incidência de contribuição previdenciária sobre…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. NULIDADE DAS NFLD'S. NÃO HÁ
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação
da tutela, ajuizada pelo agravado em face da União Federal (Fazenda
Nacional), objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de
relação jurídico tributária que sustente a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores relativos à concessão de
bolsa de estudos aos filhos de funcionários, e diretor de
instituição, com o consequente reconhecimento da nulidade das
NFLD's, bem como multa de ofício. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta
omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao
recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido
questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita
da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro
material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já
exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que
enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com
fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de
rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal
desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da
análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no
AREsp 1323892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp
1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.
III - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que o
auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a base de cálculo para
a incidência de contribuição previdenciária. In verbis: AREsp
1532482/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1502153/ES, Rel. Ministro
Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe
20/8/2021)
IV - Por fim, no que concerne ao suposto julgamento ultra petita, o
Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos,
consignou expressamente que os "créditos exequendos impugnados
referem-se às contribuições previdenciárias cota patronal e
destinadas ao Sistema 'S' incidentes sobre a bolsa de estudos pagos
aos filhos dos funcionários da empresa e devidamente apreciados pelo
Juízo a quo.".
V - Dessa forma, para rever tal posição, e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)
STJ - <<AREsp 1532482>>-SP, <<AgInt no REsp 1502153>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.