Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE FATURAS COM ATRASO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de mandado de segurança, objetivando a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores correspondentes aos juros de mora recebidos por ocasião de adimplemento em atraso de faturas de clientes, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE
FATURAS COM ATRASO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança, objetivando a
exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores
correspondentes aos juros de mora recebidos por ocasião de
adimplemento em atraso de faturas de clientes, bem como o direito à
compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Na
sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 215.500,00 (duzentos e
quinze mil e quinhentos reais).
II - Não há violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art.
535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl
no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.452.787/AL, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe
de 23/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.679.784/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de
23/8/2019.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - PAGAMENTO DE FATURAS COM ATRASO - IRPJ E CSLL -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1452787>>-AL,
<<AgInt no REsp 1679784>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.