STJ — 2413520

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2c6ceb19d319542158cb2e4e4b4c569632843b37fcdd22e63775086055ebd12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme assinalado na decisão agravada, não há vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de a Corte a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração.
  2. Sobre o índice de correção monetária aplicável ao caso, o Tribunal Regional afirmou, ao negar seguimento ao Recurso Especial: "Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema 905 - 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto."
  3. Quanto à alegada preclusão do debate a respeito dos juros negativos, o Tribunal a quo consignou: "Os chamados 'juros negativos' são cabíveis apenas quando a conta é elaborada conforme essa segunda sistemática, apurando separadamente o que é devido conforme a sentença e o que foi pago, fazendo a dedução afinal. Nesse caso, a aplicação dos juros sobre o pagamento administrativo é impositiva, sob pena de distorção dos cálculos. Isso porque se faz necessária a adoção de critérios simétricos para a apuração dos valores devidos e para os valores já adimplidos. Assim, na conta do montante devido, ao de deixar de considerar os valores pagos administrativamente, aplicam-se juros sobre valores que foram pagos na época própria, o que é neutralizado com a aplicação dos mesmos juros, nos mesmos critérios, na conta dos valores pagos na via administrativa, compensando-se mutuamente os cômputos das rubricas indevidas."
  4. Não bastasse, esta Segunda Turma já decidiu que "os juros de mora, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado. Precedentes. Desse modo, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada, pois a determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre os pagamentos administrativos, através da incidência de juros negativos, consiste em matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n. 1.571.268/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24.6.2022).
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Conforme assinalado na decisão agravada, não há vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de a Corte a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. 2. Sobre o índice de correção monetária aplicável ao caso, o Tribunal Regional afirmou, ao negar seguimento ao Recurso Especial: "Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema 905 - 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." 3. Quanto à alegada preclusão do debate a respeito dos juros negativos, o Tribunal a quo consignou: "Os chamados 'juros negativos' são cabíveis apenas quando a conta é elaborada conforme essa segunda sistemática, apurando separadamente o que é devido conforme a sentença e o que foi pago, fazendo a dedução afinal. Nesse caso, a aplicação dos juros sobre o pagamento administrativo é impositiva, sob pena de distorção dos cálculos. Isso porque se faz necessária a adoção de critérios simétricos para a apuração dos valores devidos e para os valores já adimplidos. Assim, na conta do montante devido, ao de deixar de considerar os valores pagos administrativamente, aplicam-se juros sobre valores que foram pagos na época própria, o que é neutralizado com a aplicação dos mesmos juros, nos mesmos critérios, na conta dos valores pagos na via administrativa, compensando-se mutuamente os cômputos das rubricas indevidas." 4. Não bastasse, esta Segunda Turma já decidiu que "os juros de mora, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado. Precedentes. Desse modo, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada, pois a determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre os pagamentos administrativos, através da incidência de juros negativos, consiste em matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n. 1.571.268/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24.6.2022). 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1961977>>-PE, <<AgInt no REsp 1882386>>-PE (JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt no REsp 1571268>>-RS, <<AgInt no REsp 2073159>>-DF, <<AgInt no REsp 2017524>>-MA, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1727518>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.