STJ — 2436714

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b14152c3ceddb105cbfd8472423c46497ddf62863cc6e154223fa11207984da0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
  2. A tese ora sustentada pela insurgente - de que não houve o trânsito em julgado da decisão que encerrou a competência do juízo de recuperação judicial - não foi acompanhada da necessária argumentação, tampouco houve a indicação de dispositivos legais aptos a sustentá-la, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
  3. No mais, consoante o entendimento do STJ, os novos contornos dados pela Lei 14.112/2020, por expressa determinação legal, têm "incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados" (REsp 2.057.372/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.4.2023).
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A tese ora sustentada pela insurgente - de que não houve o trânsito em julgado da decisão que encerrou a competência do juízo de recuperação judicial - não foi acompanhada da necessária argumentação, tampouco houve a indicação de dispositivos legais aptos a sustentá-la, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. No mais, consoante o entendimento do STJ, os novos contornos dados pela Lei 14.112/2020, por expressa determinação legal, têm "incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados" (REsp 2.057.372/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.4.2023). 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEI 14.112/2020 - INCIDÊNCIA IMEDIATA) STJ - <<REsp 2057372>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.