STJ — 2392353

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 520e0b18bbd905302eed3ce0b029a18ca25fd5866252d13df5712988dbfd82c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial, para restabelecer de imediato os efeitos da sentença que invalidou o ato administrativo de cassação do mandato de Vereador do Município de Pariquera-Açu.
  2. No procedimento inaugurado pela Câmara Municipal, o autor foi acusado de ter subscrito na última página do parecer 09/2020 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação no Processo Administrativo n. 032/2020, que versava sobre um Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 29/2020.
  3. A sentença julgou a demanda procedente, invalidando o ato administrativo de cassação do mandato de Vereador. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, deu provimento à Apelação da Câmara Municipal de Pariquera-Açú, por considerar que o órgão público "ostenta discricionariedade para, de acordo com os critérios e limites previstos na legislação de regência, decidir e deliberar a respeito da permanência, ou não, dos respectivos membros, mediante a observância do devido processo legal, tal como na hipótese dos autos" (fl. 648, e-STJ).
  4. Rejeita-se a alegação, feita em Agravo Interno, de incidência da Súmula 280/STF. Isso porque o dispositivo indicado como violado pela parte recorrente é o art. 2º da Lei 9.784/1999, que trata dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  5. Também deve ser afastada a Súmula 7/STJ, uma vez que o fato que deu ensejo à sanção está descrito no acórdão recorrido. Conforme narrado pelo Tribunal local, o mandato do recorrente foi cassado "em razão da inclusão indevida, pelo próprio Parlamentar, de observação manuscrita, após a reunião, em parecer do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal." Como bem apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, "observa-se que a pena de cassação de mandato eletivo deve ser proporcional ao ato praticado pelo destinatário desta sanção. Ao vereador que fez uma anotação no parecer de um projeto legislativo, qual seja, 'o projeto deverá obedecer além do §1º do art. 43 da LOM, também o § 2º do art. 43 c/c com o art. 239 da LOM', que já havia sido anexado no portal de transparência da Câmara Municipal. Anotação sem relevância para o seguimento do projeto, não tendo a capacidade de trazer prejuízo ao processo legislativo, não é lícito aplicar-se a pena máxima, traduzida em perda do mandato. Do contrário, violaria o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, no regime democrático, o mandato eletivo é algo da maior importância e por consequência, sua cassação arbitrária não tem lugar e sua perda não deve ser uma ocorrência banalizada. Em regra, deve ser preservada a soberania popular em sua plenitude, portanto, o resultado obtido nas urnas somente pode ser afastado em situações excepcionais" (fl. 990, e-STJ).
  6. Em hipóteses excepcionais, é dado ao Poder Judiciário examinar se a sanção aplicada em processos administrativos atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a desproporcionalidade da sanção aplicada é manifesta, o que autoriza o conhecimento da insurgência recursal.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial, para restabelecer de imediato os efeitos da sentença que invalidou o ato administrativo de cassação do mandato de Vereador do Município de Pariquera-Açu. 2. No procedimento inaugurado pela Câmara Municipal, o autor foi acusado de ter subscrito na última página do parecer 09/2020 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação no Processo Administrativo n. 032/2020, que versava sobre um Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 29/2020. 3. A sentença julgou a demanda procedente, invalidando o ato administrativo de cassação do mandato de Vereador. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, deu provimento à Apelação da Câmara Municipal de Pariquera-Açú, por considerar que o órgão público "ostenta discricionariedade para, de acordo com os critérios e limites previstos na legislação de regência, decidir e deliberar a respeito da permanência, ou não, dos respectivos membros, mediante a observância do devido processo legal, tal como na hipótese dos autos" (fl. 648, e-STJ). 4. Rejeita-se a alegação, feita em Agravo Interno, de incidência da Súmula 280/STF. Isso porque o dispositivo indicado como violado pela parte recorrente é o art. 2º da Lei 9.784/1999, que trata dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Também deve ser afastada a Súmula 7/STJ, uma vez que o fato que deu ensejo à sanção está descrito no acórdão recorrido. Conforme narrado pelo Tribunal local, o mandato do recorrente foi cassado "em razão da inclusão indevida, pelo próprio Parlamentar, de observação manuscrita, após a reunião, em parecer do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal." Como bem apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, "observa-se que a pena de cassação de mandato eletivo deve ser proporcional ao ato praticado pelo destinatário desta sanção. Ao vereador que fez uma anotação no parecer de um projeto legislativo, qual seja, 'o projeto deverá obedecer além do §1º do art. 43 da LOM, também o § 2º do art. 43 c/c com o art. 239 da LOM', que já havia sido anexado no portal de transparência da Câmara Municipal. Anotação sem relevância para o seguimento do projeto, não tendo a capacidade de trazer prejuízo ao processo legislativo, não é lícito aplicar-se a pena máxima, traduzida em perda do mandato. Do contrário, violaria o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, no regime democrático, o mandato eletivo é algo da maior importância e por consequência, sua cassação arbitrária não tem lugar e sua perda não deve ser uma ocorrência banalizada. Em regra, deve ser preservada a soberania popular em sua plenitude, portanto, o resultado obtido nas urnas somente pode ser afastado em situações excepcionais" (fl. 990, e-STJ). 6. Em hipóteses excepcionais, é dado ao Poder Judiciário examinar se a sanção aplicada em processos administrativos atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a desproporcionalidade da sanção aplicada é manifesta, o que autoriza o conhecimento da insurgência recursal. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - SANÇÃO APLICADA - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE) STJ - <<RMS 14170>>-AP, <<MS 20556>>-DF, <<RMS 33678>>-DF STF - [[RMS-ED-AgR 34004]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.