Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na decisão agravada ficou registrado: "(...) a parte recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2023, sendo o recurso
especial interposto somente em 07/03/2023. O recurso é, pois,
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
"
- A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, o dia de
Corpus Christi e os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal (AgInt nos EDcl no AREsp 2.370.174/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.12.2023).
- Conforme igualmente pacificado nesta Turma, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que
pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública (AgInt no RMS 68922/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022).
- Outrossim, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido
ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense
nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são
endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo
prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação
local. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.482.882/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020; AgInt no
AREsp 1.514.470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 5.12.2019.
- Importante asseverar que, na sessão do dia 2.10.2019, a Corte
Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, publicado em
18.11.2019, decidiu que o feriado local de "segunda-feira de
Carnaval" deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. No
referido julgamento, a questão foi modulada no sentido de permitir a
abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de
prazos em virtude de feriado local aos recursos interpostos até a
publicação do referido recurso. Verifica-se que o Recurso Especial
ora em escopo foi interposto após a publicação do decisum que tratou
da modulação, razão pela qual não se aplica a sua exceção.
- Dessa forma, embora o feriado nacional de 21.2.2023 (terça-feira
de Carnaval) não precise ser comprovado, o dia 20.2.2023
(segunda-feira de Carnaval) é feriado local, razão pela qual deveria
ter sido demonstrado no momento da interposição do Recurso,
providência que não foi cumprida. Portanto, o Recurso Especial foi
corretamente considerado intempestivo pela decisão agravada.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na decisão agravada ficou registrado: "(...) a parte recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2023, sendo o recurso
especial interposto somente em 07/03/2023. O recurso é, pois,
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
"
2. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, o dia de
Corpus Christi e os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal (AgInt nos EDcl no AREsp 2.370.174/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.12.2023).
3. Conforme igualmente pacificado nesta Turma, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que
pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública (AgInt no RMS 68922/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022).
4. Outrossim, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido
ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense
nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são
endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo
prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação
local. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.482.882/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020; AgInt no
AREsp 1.514.470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 5.12.2019.
5. Importante asseverar que, na sessão do dia 2.10.2019, a Corte
Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, publicado em
18.11.2019, decidiu que o feriado local de "segunda-feira de
Carnaval" deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. No
referido julgamento, a questão foi modulada no sentido de permitir a
abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de
prazos em virtude de feriado local aos recursos interpostos até a
publicação do referido recurso. Verifica-se que o Recurso Especial
ora em escopo foi interposto após a publicação do decisum que tratou
da modulação, razão pela qual não se aplica a sua exceção.
6. Dessa forma, embora o feriado nacional de 21.2.2023 (terça-feira
de Carnaval) não precise ser comprovado, o dia 20.2.2023
(segunda-feira de Carnaval) é feriado local, razão pela qual deveria
ter sido demonstrado no momento da interposição do Recurso,
providência que não foi cumprida. Portanto, o Recurso Especial foi
corretamente considerado intempestivo pela decisão agravada.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - FERIADO LOCAL -
COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2370174>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO DOTADO DE
FÉ PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no RMS 68922>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA -
TRIBUNAL A QUO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1482882>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1514470>>-RJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -
MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.