STJ — 2398408

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee1f663394b9084c2fa90a00bece5ade612d46f35db83e2c2607ce27a404530a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na decisão agravada ficou registrado: "(...) a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 07/03/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. "
  2. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, o dia de Corpus Christi e os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt nos EDcl no AREsp 2.370.174/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.12.2023).
  3. Conforme igualmente pacificado nesta Turma, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no RMS 68922/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022).
  4. Outrossim, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.482.882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020; AgInt no AREsp 1.514.470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019.
  5. Importante asseverar que, na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, publicado em 18.11.2019, decidiu que o feriado local de "segunda-feira de Carnaval" deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local aos recursos interpostos até a publicação do referido recurso. Verifica-se que o Recurso Especial ora em escopo foi interposto após a publicação do decisum que tratou da modulação, razão pela qual não se aplica a sua exceção.
  6. Dessa forma, embora o feriado nacional de 21.2.2023 (terça-feira de Carnaval) não precise ser comprovado, o dia 20.2.2023 (segunda-feira de Carnaval) é feriado local, razão pela qual deveria ter sido demonstrado no momento da interposição do Recurso, providência que não foi cumprida. Portanto, o Recurso Especial foi corretamente considerado intempestivo pela decisão agravada.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na decisão agravada ficou registrado: "(...) a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 07/03/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. " 2. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, o dia de Corpus Christi e os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt nos EDcl no AREsp 2.370.174/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.12.2023). 3. Conforme igualmente pacificado nesta Turma, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no RMS 68922/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022). 4. Outrossim, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.482.882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020; AgInt no AREsp 1.514.470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. 5. Importante asseverar que, na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, publicado em 18.11.2019, decidiu que o feriado local de "segunda-feira de Carnaval" deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local aos recursos interpostos até a publicação do referido recurso. Verifica-se que o Recurso Especial ora em escopo foi interposto após a publicação do decisum que tratou da modulação, razão pela qual não se aplica a sua exceção. 6. Dessa forma, embora o feriado nacional de 21.2.2023 (terça-feira de Carnaval) não precise ser comprovado, o dia 20.2.2023 (segunda-feira de Carnaval) é feriado local, razão pela qual deveria ter sido demonstrado no momento da interposição do Recurso, providência que não foi cumprida. Portanto, o Recurso Especial foi corretamente considerado intempestivo pela decisão agravada. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2370174>>-SP (TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA) STJ - <<AgInt no RMS 68922>>-SP (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - TRIBUNAL A QUO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1482882>>-SP, <<AgInt no AREsp 1514470>>-RJ (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STJ - <<REsp 1813684>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.