STJ — 2297917

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74f3c7545cfb57ff875fad777d5e0ae308e59d2f5313952fba0552a566362d70

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 361-364, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
  2. A decisão agravada possui duplo fundamento para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial: a) incidência da Súmula 7/STJ (alínea "a"); e b) inviabilidade do conhecimento do Recurso pela alínea "c".
  3. No presente Agravo Interno, a parte agravante impugna a incidência da Súmula 7/STJ, sendo esse, portanto, o contorno delimitado para julgamento do órgão colegiado.
  4. A tese apresentada no Recurso Especial é de que houve violação do art. 1º da Lei 8.009/1990 porque é fato incontroverso que o imóvel penhorado constitui o único bem de família e é local de sua residência. Tais fatos seriam comprovados pela análise do conteúdo da certidão do Oficial de Justiça e das manifestações veiculadas pela Fazenda Pública.
  5. Em primeiro lugar, nota-se que, ao contrário da afirmação peremptória da agravante, a premissa fática adotada no acórdão hostilizado é de que inexiste prova de que o bem penhorado serviria de residência familiar (fl. 247, e-STJ): "(...) não existe prova de que o imóvel serve de residência à apelante e sua família.".
  6. Não há uma única observação ou análise, no acórdão hostilizado, que indique ou ao menos sugira que o imóvel penhorado é o único de propriedade da agravante. De igual modo, também não consta, em momento algum, qualquer tipo de valoração apontando que a utilização do imóvel como moradia familiar represente fato incontroverso nos autos.
  7. Desse modo, configura-se típica situação a justificar a incidência da Súmula 7/STJ, pois não basta apenas a interpretação da lei, amparada nas premissas fáticas delineadas no acórdão hostilizado, para confirmar ou reformar o acórdão hostilizado. A hipótese defendida nas razões do Recurso Especial busca subverter as premissas fáticas, o que demanda incursão no acervo probatório, inviável na via recursal utilizada.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 361-364, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A decisão agravada possui duplo fundamento para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial: a) incidência da Súmula 7/STJ (alínea "a"); e b) inviabilidade do conhecimento do Recurso pela alínea "c". 3. No presente Agravo Interno, a parte agravante impugna a incidência da Súmula 7/STJ, sendo esse, portanto, o contorno delimitado para julgamento do órgão colegiado. 4. A tese apresentada no Recurso Especial é de que houve violação do art. 1º da Lei 8.009/1990 porque é fato incontroverso que o imóvel penhorado constitui o único bem de família e é local de sua residência. Tais fatos seriam comprovados pela análise do conteúdo da certidão do Oficial de Justiça e das manifestações veiculadas pela Fazenda Pública. 5. Em primeiro lugar, nota-se que, ao contrário da afirmação peremptória da agravante, a premissa fática adotada no acórdão hostilizado é de que inexiste prova de que o bem penhorado serviria de residência familiar (fl. 247, e-STJ): "(...) não existe prova de que o imóvel serve de residência à apelante e sua família.". 6. Não há uma única observação ou análise, no acórdão hostilizado, que indique ou ao menos sugira que o imóvel penhorado é o único de propriedade da agravante. De igual modo, também não consta, em momento algum, qualquer tipo de valoração apontando que a utilização do imóvel como moradia familiar represente fato incontroverso nos autos. 7. Desse modo, configura-se típica situação a justificar a incidência da Súmula 7/STJ, pois não basta apenas a interpretação da lei, amparada nas premissas fáticas delineadas no acórdão hostilizado, para confirmar ou reformar o acórdão hostilizado. A hipótese defendida nas razões do Recurso Especial busca subverter as premissas fáticas, o que demanda incursão no acervo probatório, inviável na via recursal utilizada. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.