STJ — 2297917
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74f3c7545cfb57ff875fad777d5e0ae308e59d2f5313952fba0552a566362d70
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 361-364, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
- A decisão agravada possui duplo fundamento para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial: a) incidência da Súmula 7/STJ (alínea "a"); e b) inviabilidade do conhecimento do Recurso pela alínea "c".
- No presente Agravo Interno, a parte agravante impugna a incidência da Súmula 7/STJ, sendo esse, portanto, o contorno delimitado para julgamento do órgão colegiado.
- A tese apresentada no Recurso Especial é de que houve violação do art. 1º da Lei 8.009/1990 porque é fato incontroverso que o imóvel penhorado constitui o único bem de família e é local de sua residência. Tais fatos seriam comprovados pela análise do conteúdo da certidão do Oficial de Justiça e das manifestações veiculadas pela Fazenda Pública.
- Em primeiro lugar, nota-se que, ao contrário da afirmação peremptória da agravante, a premissa fática adotada no acórdão hostilizado é de que inexiste prova de que o bem penhorado serviria de residência familiar (fl. 247, e-STJ): "(...) não existe prova de que o imóvel serve de residência à apelante e sua família.".
- Não há uma única observação ou análise, no acórdão hostilizado, que indique ou ao menos sugira que o imóvel penhorado é o único de propriedade da agravante. De igual modo, também não consta, em momento algum, qualquer tipo de valoração apontando que a utilização do imóvel como moradia familiar represente fato incontroverso nos autos.
- Desse modo, configura-se típica situação a justificar a incidência da Súmula 7/STJ, pois não basta apenas a interpretação da lei, amparada nas premissas fáticas delineadas no acórdão hostilizado, para confirmar ou reformar o acórdão hostilizado. A hipótese defendida nas razões do Recurso Especial busca subverter as premissas fáticas, o que demanda incursão no acervo probatório, inviável na via recursal utilizada.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.