Cumprimento de sentença — Contratos Bancários — TJCE 00099597920128060115

Classe: Cumprimento de sentençaÓrgão: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTEGrau: G1Data de ajuizamento: 2012-02-07

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: f44e93d484de8f7329251895c80069b17f340a5e803a1e39484f828aaeb84786

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00099597920128060115 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Contratos Bancários”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 150 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Movimentação processual”, em 2025-03-17. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f44e93d484de8f7329251895c80069b17f340a5e803a1e39484f828aaeb84786. SHA-256 do comentário: 7d58fcee8f2765d93318a3624e12685fbf1356764215d000d18ad1aa09e045ea.

Contexto jurídico e comentários autorais

Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido

Tema documentado no texto da fonte

O executado pode apresentar impugnação em 15 dias, independentemente de penhora (art. 525). As matérias, porém, são limitadas: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento correndo à revelia, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, causas extintivas posteriores à sentença (pagamento, novação, compensação, prescrição), entre outras do §1º. O mérito já julgado não se rediscute — quem perdeu a ação não ganha segunda rodada na fase de cumprimento.

Trecho de Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido · A defesa possível: impugnação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b4de558aab037e1cf552663adc81c909a287dded55a32cd69c95e9ce60eee50b
  • Registro documental: f44e93d484de8f7329251895c80069b17f340a5e803a1e39484f828aaeb84786
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar que realizou previamente o pedido de cancelamento dos descontos pelos canais e mecanismos estabelecidos pela instituição financeira, limitando-se a enviar notificação extrajudicial sem prova de recusa ou de recebimento eficaz para o fim pretendido. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020337, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários · A fundamentação do REsp 2.265.466, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancarios, contratos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fcdcf1c50472574d2d729dd49d3e32b066a6c4d2a54f2a9c35e37a9a8d0c0b8f
  • Registro documental: f44e93d484de8f7329251895c80069b17f340a5e803a1e39484f828aaeb84786
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 150 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2012-02-15 — Registro Processual Fonte: /resposta/corpo/movimentos/32
  2. 2023-06-20 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/148
  3. 2023-12-11 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30
  4. 2023-12-14 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/132
  5. 2023-12-18 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  6. 2024-01-09 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/89
  7. 2024-04-15 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/60
  8. 2024-04-15 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/103
  9. 2024-04-22 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/75
  10. 2024-04-22 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/118
  11. 2024-04-23 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/46
  12. 2024-04-25 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/149
  13. 2024-05-13 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/31
  14. 2024-05-14 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/133
  15. 2024-07-22 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  16. 2024-08-24 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/134
  17. 2025-03-17 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  18. 2025-03-17 — Movimentação processual Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T22:24:08.713383450Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20120207000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2012-02-07
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: f44e93d484de8f7329251895c80069b17f340a5e803a1e39484f828aaeb84786

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 150 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2012-02-15 a 2025-03-17.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-03-17
Movimentação processual (TPU 12291)
2025-03-17
Expedição de documento (TPU 60)
2024-08-24
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2024-07-22
Mero expediente (TPU 11010)
2024-05-14
Conclusão (TPU 51)
2024-05-13
Petição (TPU 85)
2024-04-25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2024-04-23
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-04-22
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-04-22
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-04-15
Documento (TPU 581)
2024-04-15
Expedição de documento (TPU 60)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Contratos Bancários

Movimentações públicas — parte 1 de 4

Atos 1–40 de 150. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2025-03-17T14:06:47.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  2. 2025-03-17T14:01:14.000Z — Movimentação processual (TPU 12291)
  3. 2016-04-19T14:49:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  4. 2016-05-30T15:22:00.000Z — Documento (TPU 581)
  5. 2016-07-25T11:09:00.000Z — Documento (TPU 581)
  6. 2020-10-29T11:21:36.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  7. 2022-02-03T15:01:30.000Z — Petição (TPU 85)
  8. 2022-07-28T15:19:38.000Z — Documento (TPU 581)
  9. 2022-11-18T08:45:55.000Z — Petição (TPU 85)
  10. 2023-12-18T11:39:21.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  11. 2024-07-22T14:03:13.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  12. 2013-11-19T16:40:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  13. 2014-02-24T09:40:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  14. 2014-03-20T09:40:00.000Z — Suspensão ou Sobrestamento (TPU 11025)
  15. 2014-05-06T10:40:00.000Z — Provisório (TPU 245)
  16. 2015-04-28T11:37:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  17. 2015-09-17T13:53:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  18. 2013-02-26T13:35:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  19. 2014-02-21T14:54:00.000Z — Mandado (TPU 106)
  20. 2014-03-18T09:14:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  21. 2014-04-25T14:57:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  22. 2015-04-17T09:40:00.000Z — Documento (TPU 581)
  23. 2015-09-11T09:02:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  24. 2016-01-19T16:47:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  25. 2016-05-25T11:58:00.000Z — Mandado (TPU 106)
  26. 2016-07-19T08:37:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  27. 2020-06-01T12:25:19.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  28. 2021-10-29T02:06:42.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  29. 2022-07-28T15:19:25.000Z — Documento (TPU 581)
  30. 2022-08-22T16:44:39.000Z — Petição (TPU 85)
  31. 2023-12-11T09:27:44.000Z — Conclusão (TPU 51)
  32. 2024-05-13T18:25:45.000Z — Petição (TPU 85)
  33. 2012-02-15T11:04:00.000Z — Registro Processual (TPU 12296)
  34. 2014-02-19T10:49:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  35. 2014-03-13T13:13:00.000Z — Documento (TPU 581)
  36. 2014-04-25T14:56:00.000Z — Documento (TPU 581)
  37. 2015-04-15T09:16:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  38. 2015-06-26T13:09:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  39. 2016-01-19T16:36:00.000Z — Documento (TPU 581)
  40. 2016-05-20T10:59:00.000Z — Mandado (TPU 985)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.