STJ — 2101388
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eff2ec94414d22c182d2c240ee488f859a205e12b4c5e2eb59f8212b6a25ed5c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha. Nesse sentido, bem externado ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610" (fl. 125, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte. Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
- Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.)
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E
284 DO STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão
processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de
tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico
especificar os beneficiários do crédito por partilha. Nesse sentido,
bem externado ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe
habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões
competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se
da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil,
possibilitando a realização de inventário, por via administrativa,
nos termos do §1º do artigo 610" (fl. 125, e-STJ). Contudo, esse
argumento não foi atacado pela parte. Como é apto, por si só, para
manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por
analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência
na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos
autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação
pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal
falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do
presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no
âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n.
5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
25.6.2021.)
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO)
STJ - <<AgInt no Prc 5236>>-DF, <<AgInt no AREsp 2174016>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.