STJ — 2110149
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69f35c02d2b74ec91d0e4c73ec0dec4e1b2db857558c61333afeb34ad70a8683
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS COM INSUMOS UTILIZADOS NA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE IN NATURA. LEI 10.925/2004. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- Observo que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- Hipótese em que o Tribunal Regional assentou a impossibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e Cofins decorrente dos custos com insumos utilizados na cadeia produtiva do leite in natura, produzido pela empresa ora recorrente e sujeito à suspensão de incidência prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004 (redação dada pela Lei 11.051/2004). Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "No caso da venda do leite in natura produzido pela autora, a vedação para o aproveitamento de créditos é decorrente da própria Lei nº 10.925/2004, que previu o aproveitamento e o benefício de suspensão de incidência de PIS e Cofins (...) É cediço que não podem gerar créditos presumidos da Contribuição para o PIS e a COFINS as aquisições de insumos industrializados vendidos por pessoas jurídicas que não exerçam atividade agropecuária ou não sejam cooperativas de produção agropecuária em relação a esses insumos, nos termos da do art. 8º da Lei nº10.925/2004" (fl. 428, e-STJ). A argumentação acima transcrita é apta, por si só, para manter o decisum combatido e sobre ela não houve contraposição recursal, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- A jurisprudência desta Corte superior e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. Nesse sentido: REsp 1.038.628/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.5.2008.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.