STJ — 2047909

Classe: DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 449e543664179015950062029a1bbb9fb5d2c88c08d519c3c9618af64e2e3acd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora desistente, com o objetivo de reconhecer como dedutíveis da base de cálculo do PIS e da Cofins as despesas de intermediação financeira relativas à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), bem como do direito de compensar os indébitos tributários recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração.
  2. O impetrante ficou vencido tanto nas instâncias ordinárias quanto no Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Segunda Turma manteve a decisão monocrática deste Relator pelo conhecimento parcial do Recurso Especial, com negativa de provimento.
  3. Sobreveio, então, o pedido de desistência da impetração.
  4. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
  5. No caso, preservada minha compreensão pessoal sobre o tema, deve ser homologada a desistência, pois o pedido foi formulado antes do trânsito em julgado do acórdão do Agravo Interno, o advogado subscritor do pedido tem poderes para desistir, e não é condição a anuência da parte ex adversa.
  6. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora desistente, com o objetivo de reconhecer como dedutíveis da base de cálculo do PIS e da Cofins as despesas de intermediação financeira relativas à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), bem como do direito de compensar os indébitos tributários recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração. 2. O impetrante ficou vencido tanto nas instâncias ordinárias quanto no Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Segunda Turma manteve a decisão monocrática deste Relator pelo conhecimento parcial do Recurso Especial, com negativa de provimento. 3. Sobreveio, então, o pedido de desistência da impetração. 4. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 5. No caso, preservada minha compreensão pessoal sobre o tema, deve ser homologada a desistência, pois o pedido foi formulado antes do trânsito em julgado do acórdão do Agravo Interno, o advogado subscritor do pedido tem poderes para desistir, e não é condição a anuência da parte ex adversa. 6. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, homologar a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - PRERROGATIVA DA PARTE IMPETRANTE) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999447>>-DF, <<MS 23188>>-DF, <<EDcl na DESIS no AREsp 2070021>>-PR STF - [[RE 669367]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.