STJ — 2321607
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1b1026651bbeac6e62b6212fecb7588e73714c00e5f250002f342bb1ebb08c4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. ENQUADRAMENTO DA PARTE RECORRENTE À CATEGORIA ALBERGADA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. REVISITAÇÃO AO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial. Sua apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. No caso, o Tribunal de origem examinou a questão com base no art. 8º, V, da Constituição Federal, mas a parte recorrente não interpôs o recurso cabível. Assim, incide, como óbice ao conhecimento do apelo, a Súmula 126/STJ.
- Ainda que fosse superado tal obstáculo, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o órgão julgador decidiu o ponto após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da comprovação do enquadramento da parte recorrente à categoria albergada pelo título judicial exequendo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita consoante a Súmula 7/STJ.
- Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:126
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.