STJ — 741559

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edb42ef9b34f858c3d9b254b9f6ac1fb6112b8671f346c789cd40133bf767e9a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE TRÊS FILHOS. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE AFASTA O BENEFÍCIO. AGRACIADA COM A LIBERDADE, DESCUMPRIU CONDIÇÕES IMPOSTAS E PERMANECEU FORAGIDA POR 3 ANOS E MEIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
  2. Hipótese na qual o magistrado singular, ao homologar a prisão em flagrante, em 23/10/2018, examinou a possibilidade de deferimento da custódia domiciliar, para que a agravante pudesse permanecer junto à sua prole, a despeito da informação contida nos autos de que a filha mais velha, até então única nascida, "tenha residido com os avós e, recentemente, com uma amiga". De fato, o acórdão atacado reforçou que a agravante "asseverou estarem os infantes sob os cuidados da avó Geni Cândida dos Santos".
  3. Ou seja, apesar das evidência de que a agravante sequer residiria, então, com a prole, o magistrado, em um primeiro momento, superou todos esses óbices e não só considerou cabível a prisão domiciliar como, de modo a abrandar ainda mais sua situação, deferiu-lhe, em substituição, medidas cautelares alternativas, com a finalidade de permitir-lhe o exercício de atividade laboral, inclusive para possibilitar o sustento da família. Na ocasião, a agravante foi formalmente cientificada de que o descumprimento das condições impostas ensejaria nova decretação da prisão.
  4. Entretanto, apesar das enfáticas advertências, menos de dois meses depois (18/12/2018), a agravante não foi mais localizada para intimação da abertura de prazo para apresentação de defesa prévia. O conseqüente decreto preventivo somente foi cumprido em 8/3/2022.
  5. Não se ignora que o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Entretanto, foram ressalvadas as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, os delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas.
  6. No caso, a fuga da agravante após a concessão do benefício, em frontal descumprimento das determinações do juízo, configura situação excepcional a impedir novo deferimento. Com efeito, há desvirtuamento do instituto se, ao invés de meio para a proteção dos interesses vulneráveis dos menores, for utilizado como instrumento para evadir-se da aplicação da lei penal.
  7. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE TRÊS FILHOS. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE AFASTA O BENEFÍCIO. AGRACIADA COM A LIBERDADE, DESCUMPRIU CONDIÇÕES IMPOSTAS E PERMANECEU FORAGIDA POR 3 ANOS E MEIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Hipótese na qual o magistrado singular, ao homologar a prisão em flagrante, em 23/10/2018, examinou a possibilidade de deferimento da custódia domiciliar, para que a agravante pudesse permanecer junto à sua prole, a despeito da informação contida nos autos de que a filha mais velha, até então única nascida, "tenha residido com os avós e, recentemente, com uma amiga". De fato, o acórdão atacado reforçou que a agravante "asseverou estarem os infantes sob os cuidados da avó Geni Cândida dos Santos". 3. Ou seja, apesar das evidência de que a agravante sequer residiria, então, com a prole, o magistrado, em um primeiro momento, superou todos esses óbices e não só considerou cabível a prisão domiciliar como, de modo a abrandar ainda mais sua situação, deferiu-lhe, em substituição, medidas cautelares alternativas, com a finalidade de permitir-lhe o exercício de atividade laboral, inclusive para possibilitar o sustento da família. Na ocasião, a agravante foi formalmente cientificada de que o descumprimento das condições impostas ensejaria nova decretação da prisão. 4. Entretanto, apesar das enfáticas advertências, menos de dois meses depois (18/12/2018), a agravante não foi mais localizada para intimação da abertura de prazo para apresentação de defesa prévia. O conseqüente decreto preventivo somente foi cumprido em 8/3/2022. 5. Não se ignora que o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Entretanto, foram ressalvadas as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, os delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas. 6. No caso, a fuga da agravante após a concessão do benefício, em frontal descumprimento das determinações do juízo, configura situação excepcional a impedir novo deferimento. Com efeito, há desvirtuamento do instituto se, ao invés de meio para a proteção dos interesses vulneráveis dos menores, for utilizado como instrumento para evadir-se da aplicação da lei penal. 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.