STJ — 2348897
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf404ad0dcda9be642833099a1ad0906914f74192afb4e383d0c876c6b594ce4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 942, "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum [...]".
- Precedentes: RE nos EDcl no AgInt nos REsp n. 1.692.293/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.003.905/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022; AREsp n. 1.141.255/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; REsp n. 1.592.380/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE
SOBRE A MATÉRIA.
1. Segundo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
tema 942, "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que
sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo
de trabalho exercido em atividade comum [...]".
2. Precedentes: RE nos EDcl no AgInt nos REsp n. 1.692.293/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21/11/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.003.905/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe
de 24/11/2022; AREsp n. 1.141.255/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; REsp
n. 1.592.380/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO)
STJ - <<RE nos EDcl no AgInt nos REsp 1692293>>-PR,
<<AgInt no REsp 2003905>>-SP, <<AREsp 1141255>>-SC,
<<REsp 1592380>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.