STJ — 2395616
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 700549c4d081140c197ea17d81319d4035ff3e1d946abc8dc93f1a52890dd14d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA
905/STJ.
1. A hipótese dos autos trata de precatório complementar para
cobrança de correção monetária, no qual o Tribunal entendeu ser
aplicável o precedente proferido nos autos da ADI 4425, em que o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os
precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR.
2. O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE
870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou
constitucional a incidência de juros de mora com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, excetuados os débitos de natureza
tributária.
3. Nesse contexto, afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei
9.497/1997,com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de
correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua
incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em
relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária.
4. O STJ possui o entendimento no mesmo sentido, fixado no Tema 905,
submetido à sistemática dos Recursos Especiais repetitivos, em que
afirma que "a modulação dos efeitos da decisão que declarou
inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou
reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de
março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito
baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida
a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou
pagamento de precatório." (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.