STJ — 2100289
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado. Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais.
- Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017).
- Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016).
- Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015).
- É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO
TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença
em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da
citação do executado. Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte
executada aos ônus sucumbenciais.
2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de
ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o
ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação,
em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a
exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito
Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp
1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
13/12/2017).
3. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários
advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de
extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento
extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha
sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu
ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896
802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016).
4. Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do
Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos
honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação
jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não
pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no
caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp
759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
28/9/2015).
5. É que o processo de execução também implica despesas para as
partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado
quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de
sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa
a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja
obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a
que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 27/8/2010).
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -
EXTINÇÃO POR PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL)
STJ - <<REsp 1994500>>-ES, <<AgInt no REsp 2055834>>-PE,
<<REsp 1854592>>-SC,
<<AgInt no AgInt no REsp 1425138>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.