STJ — 2092814

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9966ece9d125e63179555565c73a220779663072b153956d217708679e770234

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "Resta claro que o Dl 2.318 foi revogado, haja vista que o inc. XXXIII do art. 7° da CF proíbe - mesmo que na condição de aprendizagem - o trabalho para menores de quatorze anos, ao passo que a contratação de 'menor assistido' podia se dar a partir dos doze anos. De acordo com o § 1° do art. 2° da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Neste ponto, a Constituição Federal, além de posterior, detém maior grau hierárquico dentro do ordenamento jurídico pátrio, pelo que fica evidente a revogação do art. 4° do Dl 2.318/1986."
  2. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a sua incompatibilidade com a Carta Magna.
  3. A análise da questão é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "Resta claro que o Dl 2.318 foi revogado, haja vista que o inc. XXXIII do art. 7° da CF proíbe - mesmo que na condição de aprendizagem - o trabalho para menores de quatorze anos, ao passo que a contratação de 'menor assistido' podia se dar a partir dos doze anos. De acordo com o § 1° do art. 2° da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Neste ponto, a Constituição Federal, além de posterior, detém maior grau hierárquico dentro do ordenamento jurídico pátrio, pelo que fica evidente a revogação do art. 4° do Dl 2.318/1986." 2. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a sua incompatibilidade com a Carta Magna. 3. A análise da questão é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.