STJ — 1999907

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 255bafefe39f9dc5e6ba8005d333ba22460791c0ef9fd86f99a69036dc8a34a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO STF. RESSALVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
  2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021.
  3. Em relação à possibilidade de pagamento dos honorários contratuais, recentemente o STF julgou a ADPF 528 nestes termos: "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando constitucional o Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União, que (...) e 2) vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, apesar de também julgarem improcedente a ação, fizeram ressalvas em seus votos para consignar que apenas naquelas situações relacionadas à atuação de advogados que ingressaram com ações de conhecimento individuais em favor de dado Município, seria legítimo o destaque do valor dos honorários advocatícios (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/1994) da quantia a ser recebida pelo respectivo ente municipal a título de complementação aos fundos educacionais, bem como dos respectivos juros de mora".
  4. Extrai-se do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, o reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com Recursos do FUNDEB, com a ressalva de que, dada a autonomia da parcela relativa aos juros de mora, o "pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é CONSTITUCIONAL".
  5. Assim, cabe pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União, nos termos do decidido pelo STF na ADPF 528. A propósito: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.833.293/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023, EDcl no AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/10/2023, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.319/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022 e EDcl no AgInt no REsp 1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.5.2022.
  6. Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. Dito isso, devem os autos retornar ao Tribunal local a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção das referidas verbas e em qual montante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO STF. RESSALVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021. 3. Em relação à possibilidade de pagamento dos honorários contratuais, recentemente o STF julgou a ADPF 528 nestes termos: "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando constitucional o Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União, que (...) e 2) vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, apesar de também julgarem improcedente a ação, fizeram ressalvas em seus votos para consignar que apenas naquelas situações relacionadas à atuação de advogados que ingressaram com ações de conhecimento individuais em favor de dado Município, seria legítimo o destaque do valor dos honorários advocatícios (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/1994) da quantia a ser recebida pelo respectivo ente municipal a título de complementação aos fundos educacionais, bem como dos respectivos juros de mora". 4. Extrai-se do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, o reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com Recursos do FUNDEB, com a ressalva de que, dada a autonomia da parcela relativa aos juros de mora, o "pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é CONSTITUCIONAL". 5. Assim, cabe pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União, nos termos do decidido pelo STF na ADPF 528. A propósito: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.833.293/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023, EDcl no AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/10/2023, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.319/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022 e EDcl no AgInt no REsp 1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.5.2022. 6. Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. Dito isso, devem os autos retornar ao Tribunal local a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção das referidas verbas e em qual montante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRECATÓRIO - PARCELA DOS JUROS MORATÓRIOS) STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1833293>>-CE, <<EDcl no AgInt no REsp 1868269>>-CE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1981319>>-AL, <<EDcl no AgInt no REsp 1866186>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.