STJ — 66850
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1246d8adf0e015d353a6e08389660306c56e979f9b3f0abe65d6e65a8ea6f0bd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA EM NÍVEL SUPERIOR AO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em síntese, o impetrante defende que, ao tomar posse no cargo de Técnico de Gestão em Saúde, deveria ter sido posicionado já no Nível II, grau A, da carreira. Afirma que a pretensão se ampara na Lei Estadual 15.462/2005 e que é desproporcional ter a mesma remuneração dos demais servidores, pois, ao contrário deles, já possui curso técnico.
- Ao julgar a ADI 1.240, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a possibilidade de o servidor público ingressar na carreira em classe distinta da inicial, na medida em que contraria os princípios da igualdade e da impessoalidade pelos quais se rege o concurso público.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA EM NÍVEL SUPERIOR
AO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em síntese, o impetrante defende que, ao tomar posse no cargo de
Técnico de Gestão em Saúde, deveria ter sido posicionado já no Nível
II, grau A, da carreira. Afirma que a pretensão se ampara na Lei
Estadual 15.462/2005 e que é desproporcional ter a mesma remuneração
dos demais servidores, pois, ao contrário deles, já possui curso
técnico.
2. Ao julgar a ADI 1.240, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que é inconstitucional a possibilidade de o servidor
público ingressar na carreira em classe distinta da inicial, na
medida em que contraria os princípios da igualdade e da
impessoalidade pelos quais se rege o concurso público.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - INGRESSO NA CARREIRA EM NÍVEL SUPERIOR AO
INICIAL)
STF - [[ADI 1240]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.