STJ — 66850

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1246d8adf0e015d353a6e08389660306c56e979f9b3f0abe65d6e65a8ea6f0bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA EM NÍVEL SUPERIOR AO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em síntese, o impetrante defende que, ao tomar posse no cargo de Técnico de Gestão em Saúde, deveria ter sido posicionado já no Nível II, grau A, da carreira. Afirma que a pretensão se ampara na Lei Estadual 15.462/2005 e que é desproporcional ter a mesma remuneração dos demais servidores, pois, ao contrário deles, já possui curso técnico.
  2. Ao julgar a ADI 1.240, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a possibilidade de o servidor público ingressar na carreira em classe distinta da inicial, na medida em que contraria os princípios da igualdade e da impessoalidade pelos quais se rege o concurso público.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA EM NÍVEL SUPERIOR AO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em síntese, o impetrante defende que, ao tomar posse no cargo de Técnico de Gestão em Saúde, deveria ter sido posicionado já no Nível II, grau A, da carreira. Afirma que a pretensão se ampara na Lei Estadual 15.462/2005 e que é desproporcional ter a mesma remuneração dos demais servidores, pois, ao contrário deles, já possui curso técnico. 2. Ao julgar a ADI 1.240, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a possibilidade de o servidor público ingressar na carreira em classe distinta da inicial, na medida em que contraria os princípios da igualdade e da impessoalidade pelos quais se rege o concurso público. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - INGRESSO NA CARREIRA EM NÍVEL SUPERIOR AO INICIAL) STF - [[ADI 1240]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.