STJ — 16192
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bd9c26a0166b2de2d4195e680aea0a2ef59662d9ea96783dd97ac1b718080be
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial. A decisão agravada assentou-se a) na inexistência de juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem e b) na inviabilidade processual do Recurso Especial.
- A concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) periculum in mora.
- Observa-se que, no presente caso, o Recurso Especial não foi admitido pela Corte local. É certo que a atividade jurisdicional do STJ inaugura-se com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal de origem, não bastando, para tanto, a interposição do Agravo em Recurso Especial. Nessa esteira, o STJ entende que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora - conjugação de elementos inexistente no presente caso. Nessa linha: AgInt no TP 2.249/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.2.2020.
- Verifica-se que o Recurso Especial não possui viabilidade processual. A uma, porque os óbices à sua admissibilidade não foram devidamente impugnados. A duas, porque o acórdão recorrido foi proferido à luz das provas que instruíram o julgamento, de modo que, para chegar a conclusão diversa, é necessário o revolver o contexto fático-probatório dos autos, prática vedada em Recurso Especial diante do disposto na Súmula 7/STJ.
- Ausente o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática
deste Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito
suspensivo a Recurso Especial. A decisão agravada assentou-se a) na
inexistência de juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de
origem e b) na inviabilidade processual do Recurso Especial.
2. A concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para
legitimar-se, pressupõe: a) juízo positivo de admissibilidade,
proferido pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade
processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do
direito invocado; e d) periculum in mora.
3. Observa-se que, no presente caso, o Recurso Especial não foi
admitido pela Corte local. É certo que a atividade jurisdicional do
STJ inaugura-se com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal de
origem, não bastando, para tanto, a interposição do Agravo em
Recurso Especial. Nessa esteira, o STJ entende que a atribuição de
efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto
de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição da existência
de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência
do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do
Recurso Especial, da plausibilidade do direito invocado e do perigo
da demora - conjugação de elementos inexistente no presente caso.
Nessa linha: AgInt no TP 2.249/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 11.2.2020.
4. Verifica-se que o Recurso Especial não possui viabilidade
processual. A uma, porque os óbices à sua admissibilidade não foram
devidamente impugnados. A duas, porque o acórdão recorrido foi
proferido à luz das provas que instruíram o julgamento, de modo que,
para chegar a conclusão diversa, é necessário o revolver o contexto
fático-probatório dos autos, prática vedada em Recurso Especial
diante do disposto na Súmula 7/STJ.
5. Ausente o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EFICÁCIA SUSPENSIVA AO RECURSO ESPECIAL)
STF - [[Pet-AgRg 1859]]
(TUTELA PROVISÓRIA - RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO -
PRESSUPOSTOS)
STJ - <<AgInt no TP 2249>>-SP
(FUMUS BONI IURIS - CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no TP 1230>>-MT, <<AgInt no TP 2928>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.