STJ — 2092710

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c758541146a75f9cebdbb2c08cdd5eeb7cfd1b1ab61e2c352a024caeced5e2b7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Quanto à alegada omissão na análise específica da violação aos arts. 507 e 535, § 4º, do CPC/2015, assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão embargado incorreu em omissão, que merece ser sanada. Contudo, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "é necessário aguardar o trânsito em julgado do AI 0716204-77.2021.8.07.0000", pois os cálculos do débito exequendo devem ser "elaborados com observância dos índices de correção ali definidos" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que "o único fato controvertido nos autos originários se refere tão somente à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, cuja discussão está sendo feita nos autos do AGI n.º 0716204-77.2021.8.07.0000", sendo "indiferente o fato de o devedor ter impugnado algumas questões no cumprimento de sentença no referido agravo, eis que a parte não impugnada (aplicação da TR como indexador) é passível de pagamento mediante a expedição dos requisitórios" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática para afirmar se restou ou não demonstrada a existência de valores incontroversos, bem como se esta parcela é realmente autônoma, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 3. Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 28 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, para além da ressalva de não competir a esta Corte a análise de violação de normas constitucionais, também não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a enunciados sumulares ou teses repetitivas, pois, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ, por analogia. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.