STJ — 2092710
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c758541146a75f9cebdbb2c08cdd5eeb7cfd1b1ab61e2c352a024caeced5e2b7
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015 NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Quanto à alegada omissão na análise específica da violação aos
arts. 507 e 535, § 4º, do CPC/2015, assiste razão ao embargante. Com
efeito, o acórdão embargado incorreu em omissão, que merece ser
sanada. Contudo, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar
os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "é
necessário aguardar o trânsito em julgado do AI
0716204-77.2021.8.07.0000", pois os cálculos do débito exequendo
devem ser "elaborados com observância dos índices de correção ali
definidos" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado
em Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que "o único
fato controvertido nos autos originários se refere tão somente à
aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, cuja
discussão está sendo feita nos autos do AGI n.º
0716204-77.2021.8.07.0000", sendo "indiferente o fato de o devedor
ter impugnado algumas questões no cumprimento de sentença no
referido agravo, eis que a parte não impugnada (aplicação da TR como
indexador) é passível de pagamento mediante a expedição dos
requisitórios" - somente poderiam ter sua procedência verificada
mediante o necessário reexame de matéria fática para afirmar se
restou ou não demonstrada a existência de valores incontroversos,
bem como se esta parcela é realmente autônoma, não cabendo a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto
probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.
3. Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 28 da Repercussão Geral
do Supremo Tribunal Federal, para além da ressalva de não competir a
esta Corte a análise de violação de normas constitucionais, também
não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação
a enunciados sumulares ou teses repetitivas, pois, para os fins do
art. 105, III, a, da Constituição Federal, não se enquadram no
conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ, por
analogia.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.