STJ — 2420282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ed6e6f78addea7e910f35edcf0c45a439f10f83be4e6069508c825e2ebb4626
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, especialmente para homologar períodos de trabalho além daqueles reconhecidos pelo Tribunal de origem ou, ainda, para reapreciar prova testemunhal, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Ressalte-se, ainda, que o período não reconhecido poderá ser homologado oportunamente, caso o recorrente apresente novas provas, visto que, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a quaestio iuris não perpassa pelo exame de mérito quanto ao tempo não homologado - motivo pelo qual essa parte não transitará em julgado e poderá ser novamente submetida ao exame judicial.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REAPRECIAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido e das
razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal
demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
especialmente para homologar períodos de trabalho além daqueles
reconhecidos pelo Tribunal de origem ou, ainda, para reapreciar
prova testemunhal, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ressalte-se, ainda, que o período não reconhecido poderá ser
homologado oportunamente, caso o recorrente apresente novas provas,
visto que, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a
quaestio iuris não perpassa pelo exame de mérito quanto ao tempo
não homologado - motivo pelo qual essa parte não transitará em
julgado e poderá ser novamente submetida ao exame judicial.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATIVIDADE RURAL - PERÍODO NÃO RECONHECIDO - POSSIBILIDADE DE
HOMOLOGAÇÃO OPORTUNAMENTE - NOVAS PROVAS)
STJ - <<REsp 1352875>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.