STJ — 2420282

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ed6e6f78addea7e910f35edcf0c45a439f10f83be4e6069508c825e2ebb4626

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, especialmente para homologar períodos de trabalho além daqueles reconhecidos pelo Tribunal de origem ou, ainda, para reapreciar prova testemunhal, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. Ressalte-se, ainda, que o período não reconhecido poderá ser homologado oportunamente, caso o recorrente apresente novas provas, visto que, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a quaestio iuris não perpassa pelo exame de mérito quanto ao tempo não homologado - motivo pelo qual essa parte não transitará em julgado e poderá ser novamente submetida ao exame judicial.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, especialmente para homologar períodos de trabalho além daqueles reconhecidos pelo Tribunal de origem ou, ainda, para reapreciar prova testemunhal, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ressalte-se, ainda, que o período não reconhecido poderá ser homologado oportunamente, caso o recorrente apresente novas provas, visto que, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a quaestio iuris não perpassa pelo exame de mérito quanto ao tempo não homologado - motivo pelo qual essa parte não transitará em julgado e poderá ser novamente submetida ao exame judicial. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATIVIDADE RURAL - PERÍODO NÃO RECONHECIDO - POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO OPORTUNAMENTE - NOVAS PROVAS) STJ - <<REsp 1352875>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.