STJ — 948832

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42d7a8e8f848ad32536ac0c9d79ab6363290ed3ee2d116a17214ecaa8fe64691

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, nos termos do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi julgada procedente ação ajuizada em desfavor do Agravado, reconhecendo a infração administrativa prevista no citado dispositivo legal no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
  2. O Tribunal de origem, acolhendo preliminar, julgou inepta a inicial e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito.
  3. A modificação das conclusões da Corte estadual acerca da ausência de comprovação ou não da infração administrativa, porquanto não foi apresentado qualquer elemento probante apto a comprovar a menoridade, e do afastamento da tese de notoriedade acerca desse fato, exigiria amplo reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, nos termos do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi julgada procedente ação ajuizada em desfavor do Agravado, reconhecendo a infração administrativa prevista no citado dispositivo legal no valor de 20 (vinte) salários mínimos. 2. O Tribunal de origem, acolhendo preliminar, julgou inepta a inicial e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. 3. A modificação das conclusões da Corte estadual acerca da ausência de comprovação ou não da infração administrativa, porquanto não foi apresentado qualquer elemento probante apto a comprovar a menoridade, e do afastamento da tese de notoriedade acerca desse fato, exigiria amplo reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas