STJ — 948832
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42d7a8e8f848ad32536ac0c9d79ab6363290ed3ee2d116a17214ecaa8fe64691
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, nos termos do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi julgada procedente ação ajuizada em desfavor do Agravado, reconhecendo a infração administrativa prevista no citado dispositivo legal no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
- O Tribunal de origem, acolhendo preliminar, julgou inepta a inicial e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito.
- A modificação das conclusões da Corte estadual acerca da ausência de comprovação ou não da infração administrativa, porquanto não foi apresentado qualquer elemento probante apto a comprovar a menoridade, e do afastamento da tese de notoriedade acerca desse fato, exigiria amplo reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, nos termos do art. 247 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, foi julgada procedente ação ajuizada em desfavor do
Agravado, reconhecendo a infração administrativa prevista no citado
dispositivo legal no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
2. O Tribunal de origem, acolhendo preliminar, julgou inepta a
inicial e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito.
3. A modificação das conclusões da Corte estadual acerca da ausência
de comprovação ou não da infração administrativa, porquanto não foi
apresentado qualquer elemento probante apto a comprovar a
menoridade, e do afastamento da tese de notoriedade acerca desse
fato, exigiria amplo reexame das provas dos autos, o que encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00247
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.