Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO DO APELO RARO NEGADO PELA SÚMULA N. 7 DO
STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
pode o(a) Relator(a), monocraticamente, não conhecer de recurso
inadmissível, tal como ocorre na hipótese dos autos, nos termos do
art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, inciso III, do
CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia tal
alegação.
- A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO DO APELO RARO NEGADO PELA SÚMULA N. 7 DO
STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
pode o(a) Relator(a), monocraticamente, não conhecer de recurso
inadmissível, tal como ocorre na hipótese dos autos, nos termos do
art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, inciso III, do
CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia tal
alegação.
2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 403811>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.