STJ — 1859274

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18a0b6eed28d9e06444217218bc65baf8b42a0cdb0f1cc3b093e37f2c9e49371

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada, quanto à alegada violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil, está assentada nos seguintes fundamentos, cada um deles suficientes, por si só, para dar-lhe suporte: ausência de omissão e desnecessidade de análise de todas as teses recursais; "[...] a(s) tese(s) indicada(s) como omissa(s), não foram objeto das razões da Apelação, em 2º Grau, somente tendo sido suscitados nos Embargos de Declaração, em indevida inovação recursal, afastando-se, por conseguinte, a indicada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015." (fl. 282). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o derradeiro fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
  2. O art. 205 do Código Civil não possui comando normativo capaz de, per se, amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  3. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de prescrição aplicável à espécie é de cinco anos e conta-se da liquidação do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido na causa posta em 01/11/2002. Assim, rever o entendimento fixado pela Corte regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria amplo escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra óbice nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
  4. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, quanto à alegada violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil, está assentada nos seguintes fundamentos, cada um deles suficientes, por si só, para dar-lhe suporte: ausência de omissão e desnecessidade de análise de todas as teses recursais; "[...] a(s) tese(s) indicada(s) como omissa(s), não foram objeto das razões da Apelação, em 2º Grau, somente tendo sido suscitados nos Embargos de Declaração, em indevida inovação recursal, afastando-se, por conseguinte, a indicada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015." (fl. 282). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o derradeiro fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O art. 205 do Código Civil não possui comando normativo capaz de, per se, amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de prescrição aplicável à espécie é de cinco anos e conta-se da liquidação do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido na causa posta em 01/11/2002. Assim, rever o entendimento fixado pela Corte regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria amplo escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra óbice nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1716010>>, <<AgInt no AREsp 1946182>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.