STJ — 2413335

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf6a7faed16329fa4bc7eee37ae15a37a4fdc1a827e0245b729ca7521c46d4f8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIDA OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistente impugnação específica acerca do fundamento central do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283/STF. Com efeito, o Tribunal de origem elucidou a não ocorrência de ofensa à coisa julgada, em especial porque, na hipótese, seria inócua a discussão acerca do critério progressivo para o cálculo da tarifa dos serviços de fornecimento de água, diante da falta de hidrômetro para aferir o consumo real ou médio durante o período. O caso dos autos, por sua vez, cuida do cumprimento de sentença que "determinou que a concessionária devolvesse o valor pago a maior considerando-se a tarifa mínima por hidrômetro, uma vez que não houve registro de consumo".
  2. Não se verifica ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de o relator não conhecer do recurso inadmissível, a teor dos arts. 932 do CPC/2015 e 253 do RISTJ e da Súmula n. 568 do STJ, além da possibilidade de submeter a matéria à posterior apreciação do colegiado.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIDA OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistente impugnação específica acerca do fundamento central do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283/STF. Com efeito, o Tribunal de origem elucidou a não ocorrência de ofensa à coisa julgada, em especial porque, na hipótese, seria inócua a discussão acerca do critério progressivo para o cálculo da tarifa dos serviços de fornecimento de água, diante da falta de hidrômetro para aferir o consumo real ou médio durante o período. O caso dos autos, por sua vez, cuida do cumprimento de sentença que "determinou que a concessionária devolvesse o valor pago a maior considerando-se a tarifa mínima por hidrômetro, uma vez que não houve registro de consumo". 2. Não se verifica ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de o relator não conhecer do recurso inadmissível, a teor dos arts. 932 do CPC/2015 e 253 do RISTJ e da Súmula n. 568 do STJ, além da possibilidade de submeter a matéria à posterior apreciação do colegiado. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.