STJ — 55657

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d192f2c55e2e5b4e4bbce90e972b0aefd050a13c55a27072ca1050cdb83722e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE FISCAL PARA AUDITOR FISCAL. LCE 92/2002. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO PELO STF NA ADI 5.510/PR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por servidores públicos estaduais, ora recorrentes, contra atos atribuídos ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado da Administração e Previdência e da Fazenda, consubstanciado no indeferimento das concessões de promoções previstas na LC 92/2002, que promoveu a transposição dos cargos de Agente Fiscal para Auditor Fiscal, privativo de servidores com nível superior, sem realização de concurso público.
  2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar a ADI 5.510/PR, declarou parcialmente inconstitucionais e deu interpretação conforme a Constituição ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar 92/2002 e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, para afastar a possibilidade de equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior por reestruturação.
  3. A Vice-Presidência do STJ determinou a remessa dos autos a este Gabinete, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o decisum proferido pela Segunda Turma do STJ destoa, em princípio, da forma como a Suprema Corte modulou os efeitos do acórdão da referida ADI.
  4. Nesse compasso, tem-se que deve ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.510/PR.
  5. Recurso Ordinário parcialmente provido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE FISCAL PARA AUDITOR FISCAL. LCE 92/2002. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO PELO STF NA ADI 5.510/PR. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por servidores públicos estaduais, ora recorrentes, contra atos atribuídos ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado da Administração e Previdência e da Fazenda, consubstanciado no indeferimento das concessões de promoções previstas na LC 92/2002, que promoveu a transposição dos cargos de Agente Fiscal para Auditor Fiscal, privativo de servidores com nível superior, sem realização de concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar a ADI 5.510/PR, declarou parcialmente inconstitucionais e deu interpretação conforme a Constituição ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar 92/2002 e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, para afastar a possibilidade de equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior por reestruturação. 3. A Vice-Presidência do STJ determinou a remessa dos autos a este Gabinete, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o decisum proferido pela Segunda Turma do STJ destoa, em princípio, da forma como a Suprema Corte modulou os efeitos do acórdão da referida ADI. 4. Nesse compasso, tem-se que deve ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.510/PR. 5. Recurso Ordinário parcialmente provido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, o em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) STF - [[ADI 5510]]-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.