STJ — 2336088
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c25c5911a1a5c9b7ca531c9dcecea6d1bd0f950324c03706070639bd71f93612
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMBATE AO PRINCIPAL FUNDAMENTO DA DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA FUNDAMENTO SECUNDÁRIO, EM REFORÇO ARGUMENTATIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que entendeu incidentes as Súmulas 284/STF (fundamento principal) e 7/STJ (reforço argumentativo).
- Não há a omissão defendida, trata-se de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente ao referendar o juízo presidencial.
- O principal fundamento do julgado - qual seja, da impossibilidade de superação de pressuposto de admissibilidade relativamente a incidência da Súmula 284/STJ - não permite que se avance sobre argumentação de mero reforço, que, embora suficiente, não desempenhou papel fundamental para o não conhecimento do Recurso Especial.
- Argumentos em obiter dictum, "utilizados como mero reforço argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do recurso". Precedente: AgInt nos EREsp 2,007,417/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20.12.2023.
- Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMBATE AO PRINCIPAL
FUNDAMENTO DA DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA FUNDAMENTO SECUNDÁRIO, EM
REFORÇO ARGUMENTATIVO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que entendeu
incidentes as Súmulas 284/STF (fundamento principal) e 7/STJ
(reforço argumentativo).
2. Não há a omissão defendida, trata-se de inconformismo direto com
o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora
recorrente ao referendar o juízo presidencial.
3. O principal fundamento do julgado - qual seja, da impossibilidade
de superação de pressuposto de admissibilidade relativamente a
incidência da Súmula 284/STJ - não permite que se avance sobre
argumentação de mero reforço, que, embora suficiente, não
desempenhou papel fundamental para o não conhecimento do Recurso
Especial.
4. Argumentos em obiter dictum, "utilizados como mero reforço
argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência
jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do
recurso". Precedente: AgInt nos EREsp 2,007,417/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20.12.2023.
5. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não
admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos
pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma
ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal,
uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.