STJ — 2336088

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c25c5911a1a5c9b7ca531c9dcecea6d1bd0f950324c03706070639bd71f93612

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMBATE AO PRINCIPAL FUNDAMENTO DA DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA FUNDAMENTO SECUNDÁRIO, EM REFORÇO ARGUMENTATIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que entendeu incidentes as Súmulas 284/STF (fundamento principal) e 7/STJ (reforço argumentativo).
  2. Não há a omissão defendida, trata-se de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente ao referendar o juízo presidencial.
  3. O principal fundamento do julgado - qual seja, da impossibilidade de superação de pressuposto de admissibilidade relativamente a incidência da Súmula 284/STJ - não permite que se avance sobre argumentação de mero reforço, que, embora suficiente, não desempenhou papel fundamental para o não conhecimento do Recurso Especial.
  4. Argumentos em obiter dictum, "utilizados como mero reforço argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do recurso". Precedente: AgInt nos EREsp 2,007,417/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20.12.2023.
  5. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
  6. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMBATE AO PRINCIPAL FUNDAMENTO DA DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA FUNDAMENTO SECUNDÁRIO, EM REFORÇO ARGUMENTATIVO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que entendeu incidentes as Súmulas 284/STF (fundamento principal) e 7/STJ (reforço argumentativo). 2. Não há a omissão defendida, trata-se de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente ao referendar o juízo presidencial. 3. O principal fundamento do julgado - qual seja, da impossibilidade de superação de pressuposto de admissibilidade relativamente a incidência da Súmula 284/STJ - não permite que se avance sobre argumentação de mero reforço, que, embora suficiente, não desempenhou papel fundamental para o não conhecimento do Recurso Especial. 4. Argumentos em obiter dictum, "utilizados como mero reforço argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do recurso". Precedente: AgInt nos EREsp 2,007,417/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20.12.2023. 5. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.