STJ — 1673514

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e82d4c68da2ded81703268f312d345befcc52be9b13e6c5929ffa44e8b7ba80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AVISO DE SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. COMPARECIMENTO DA SEGURADORA EM JUÍZO COM OPOSIÇÃO AO MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA E, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente pontuo que eventual debate sobre a (in)competência desta Turma para o julgamento do Recurso está prejudicada, considerando a natureza relativa das regras de competência interna entre as Seções do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de impugnação da parte no momento oportuno. Cito precedentes: AgInt no REsp n. 2.022.928/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27.9.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.187/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2023. De todo modo, tratando-se de apólice pública, parece claro que a competência é mesmo da Primeira Seção.
  2. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para determinar o prosseguimento da ação na origem, uma vez que extinta sem análise do mérito por falta de interesse processual do promovente, ora agravado.
  3. O STJ entende que nas ações de cobrança de seguro habitacional a falta de comunicação do sinistro configura falta de interesse processual do segurado, salvo se a seguradora deixou de pagar o prêmio ou se apresentou defesa quanto ao mérito, exatamente o que ocorreu no caso (fls. 88 e ss., e-STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.652.106/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 2.12.2022; AgInt no REsp 1.673.711/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.11.2019; AgInt no REsp 1.650.097/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 30.8.2018; AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11.4.2017; AgInt no REsp 1.604.150/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29.9.2016; e AgRg no REsp 1.241.594/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27.6.2011.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AVISO DE SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. COMPARECIMENTO DA SEGURADORA EM JUÍZO COM OPOSIÇÃO AO MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA E, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. 1. Inicialmente pontuo que eventual debate sobre a (in)competência desta Turma para o julgamento do Recurso está prejudicada, considerando a natureza relativa das regras de competência interna entre as Seções do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de impugnação da parte no momento oportuno. Cito precedentes: AgInt no REsp n. 2.022.928/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27.9.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.187/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2023. De todo modo, tratando-se de apólice pública, parece claro que a competência é mesmo da Primeira Seção. 2. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para determinar o prosseguimento da ação na origem, uma vez que extinta sem análise do mérito por falta de interesse processual do promovente, ora agravado. 3. O STJ entende que nas ações de cobrança de seguro habitacional a falta de comunicação do sinistro configura falta de interesse processual do segurado, salvo se a seguradora deixou de pagar o prêmio ou se apresentou defesa quanto ao mérito, exatamente o que ocorreu no caso (fls. 88 e ss., e-STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.652.106/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 2.12.2022; AgInt no REsp 1.673.711/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.11.2019; AgInt no REsp 1.650.097/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 30.8.2018; AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11.4.2017; AgInt no REsp 1.604.150/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29.9.2016; e AgRg no REsp 1.241.594/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27.6.2011. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(STJ - REGRAS DE COMPETÊNCIA INTERNA - NATUREZA RELATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 2022928>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 2042187>>-SP (COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL - FALTA DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO SEGURADO) STJ - <<AgInt no REsp 1604150>>-PR, <<AgRg no REsp 1241594>>-RS, <<AgInt no REsp 1652106>>-PR, <<AgInt no REsp 1673711>>-PR, <<AgInt no REsp 1650097>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.