STJ — 2395438

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5f3a2ce4dd123c2e365f620dcef557a111d24e8b8d87835879aef9e9ea9aa9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 627-628, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
  2. O STJ perfilha o entendimento ser preciso impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ.
  3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de refutar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador, referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado.
  4. A alegação genérica de que houve o ataque é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/8/2020).
  5. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 627-628, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento ser preciso impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de refutar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador, referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado. 4. A alegação genérica de que houve o ataque é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/8/2020). 5. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS - NECESSIDADE) STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgInt no REsp 1988002>>-SP (DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1535657>>-MT (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - IMPUGNAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 939302>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.