STJ — 71974
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7279bbcce8498320b848c7bbc1a923e4437f6625706bc022b2a8887f30214bac
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM CARGO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. VACÂNCIA DO CARGO EFETIVO POR ELE OCUPADO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 54 da Lei Complementar distrital n. 840/2011 tem por finalidade garantir a preservação do vínculo do servidor público estável com a Administração caso ele seja reprovado ou desista do estágio probatório do novo cargo, possibilitando a sua recondução à função pretérita, e não deve ser interpretado restritivamente, como pretende o Distrito Federal.
- Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se deve impor ao servidor público abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária e por existir a possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ESTÁGIO
PROBATÓRIO EM CARGO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. VACÂNCIA DO
CARGO EFETIVO POR ELE OCUPADO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 54 da Lei Complementar distrital n. 840/2011 tem por
finalidade garantir a preservação do vínculo do servidor público
estável com a Administração caso ele seja reprovado ou desista do
estágio probatório do novo cargo, possibilitando a sua recondução à
função pretérita, e não deve ser interpretado restritivamente, como
pretende o Distrito Federal.
2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
não se deve impor ao servidor público abrir mão do cargo no qual se
encontra estável, quando empossado em outro cargo público
inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova
estabilidade, por se tratar de situação temerária e por existir a
possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio
probatório referente ao novo cargo.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO - REGIME JURÍDICO
DISTINTO - RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO)
STJ - <<MS 12576>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000840 ANO:2011 ART:00054
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.