STJ — 2357448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45a0bd985348d9cb83a97159b4be742aef92e19b3ff3e4adca87187998cf9320
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IAC 14 DO STJ. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em 8.6.2022, ao apreciar Questão de Ordem no IAC 14, o STJ deliberou: "até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual".
- Cumpre registrar que, na sessão realizada em 12.4.2023, a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, admitidos como Incidente de Assunção de Competência, e fixou as teses (grifei): "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar".
- O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão e pacificou a diretriz de que a ressalva contida na tese assentada no julgamento do Tema 793 pelo STF - quando reconhece a necessidade de identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
- Já em 19.4.2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou decisão liminar proferida em 17.4.2023 no RE 136.6243 (Rel. Min. Gilmar Mendes), julgado em Repercussão Geral com o Tema 1.234/STF, na qual foi parcialmente concedido o pedido formulado em tutela provisória incidental no aludido Recurso Extraordinário para estipular que, "até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros": (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (OOhOO) a 18.4.2023 (23h59).
- Dessarte, devem ser observadas as determinações do STJ e do STF, especialmente no sentido de que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, e é vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo.
- Não há que sobrestar o feito, visto que o decisum objurgado está em perfeita consonância com o entendimento do STF no sentido de que é vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IAC 14 DO STJ. MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO PELO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em 8.6.2022, ao apreciar Questão de Ordem no IAC 14, o STJ
deliberou: "até o julgamento definitivo do incidente de assunção de
competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que
versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo
deve prosseguir na jurisdição estadual".
2. Cumpre registrar que, na sessão realizada em 12.4.2023, a
Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento dos Conflitos de
Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, admitidos como
Incidente de Assunção de Competência, e fixou as teses (grifei): "a)
Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo
de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do
SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do
juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu
demandar".
3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes
sobre a questão e pacificou a diretriz de que a ressalva contida na
tese assentada no julgamento do Tema 793 pelo STF - quando reconhece
a necessidade de identificar o ente responsável a partir dos
critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do
SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de
ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus
financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o
direito à saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter
solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente
qualificado exarado pela Suprema Corte.
4. Já em 19.4.2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal
referendou decisão liminar proferida em 17.4.2023 no RE 136.6243
(Rel. Min. Gilmar Mendes), julgado em Repercussão Geral com o Tema
1.234/STF, na qual foi parcialmente concedido o pedido formulado em
tutela provisória incidental no aludido Recurso Extraordinário para
estipular que, "até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da
Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos
seguintes parâmetros": (i) nas demandas judiciais envolvendo
medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo
passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada
no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de
competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da
relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de
natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se
o caso assim exigir;(ii) nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo
Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de
inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de
evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser
observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,
os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de
abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei
essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de
minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais
determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos
na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de
18.4.2023 (OOhOO) a 18.4.2023 (23h59).
5. Dessarte, devem ser observadas as determinações do STJ e do STF,
especialmente no sentido de que as demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo
Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão,
e é vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da
Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de
inclusão da União no polo passivo.
6. Não há que sobrestar o feito, visto que o decisum objurgado está
em perfeita consonância com o entendimento do STF no sentido de que
é vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão
Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da
União no polo passivo.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE DO
ESTADO-MEMBRO)
STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG,
<<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS
STF - [[EDcl no Ag/RE 855178]]-SE,
[[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.