STJ — 1965754

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39b12a93efc02db609eb2c7fe8492d3a2930ddef6607d52f7a31431ff0f03140

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS, INFORMADA EM DCTF E PLEITEADA ADMINISTRATIVAMENTE (PEDIDO DE COMPENSAÇÃO). AGRAVO INTERNO. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVIMENTO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINAR A CONVERSÃO DA AUTUAÇÃO, PARA OPORTUNO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A argumentação apresentada pela agravante, em cotejo com os fundamentos lançados no acórdão proferido no Tribunal de origem, evidenciam a necessidade de exame mais aprofundado do caso concreto. 2. Com efeito, a agravante afirma que a DCTF foi apresentada antes de outubro/2003, sendo então obrigatória, segundo a jurisprudência do STJ, a constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício (dos valores cuja compensação não foi reconhecida pela Receita Federal). O caso adquire maior complexidade porque não se trata de compensação de créditos e débitos recíprocos, mas sim de débitos próprios com créditos de terceiros (crédito-prêmio de IPI). 3. A aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ mostrou-se, em princípio, insatisfatória para a integral solução das questões de mérito suscitadas no apelo raro. 4. Agravo Interno provido apenas para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão monocrática, dar provimento ao Agravo e determinar a conversão da autuação, de modo a viabilizar oportuno julgamento do Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão monocrática a fim de dar provimento ao agravo e determinar a conversão da autuação, de modo a viabilizar oportuno julgamento do Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.