STJ — 1965754
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39b12a93efc02db609eb2c7fe8492d3a2930ddef6607d52f7a31431ff0f03140
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS COM
CRÉDITOS DE TERCEIROS, INFORMADA EM DCTF E PLEITEADA
ADMINISTRATIVAMENTE (PEDIDO DE COMPENSAÇÃO). AGRAVO INTERNO.
RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVIMENTO PARA,
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINAR A CONVERSÃO DA AUTUAÇÃO, PARA
OPORTUNO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A argumentação apresentada pela agravante, em cotejo com os
fundamentos lançados no acórdão proferido no Tribunal de origem,
evidenciam a necessidade de exame mais aprofundado do caso concreto.
2. Com efeito, a agravante afirma que a DCTF foi apresentada antes
de outubro/2003, sendo então obrigatória, segundo a jurisprudência
do STJ, a constituição do crédito tributário por meio de lançamento
de ofício (dos valores cuja compensação não foi reconhecida pela
Receita Federal). O caso adquire maior complexidade porque não se
trata de compensação de créditos e débitos recíprocos, mas sim de
débitos próprios com créditos de terceiros (crédito-prêmio de IPI).
3. A aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ mostrou-se, em
princípio, insatisfatória para a integral solução das questões de
mérito suscitadas no apelo raro.
4. Agravo Interno provido apenas para, em juízo de retratação,
tornar sem efeito a decisão monocrática, dar provimento ao Agravo e
determinar a conversão da autuação, de modo a viabilizar oportuno
julgamento do Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a
decisão monocrática a fim de dar provimento ao agravo e determinar a
conversão da autuação, de modo a viabilizar oportuno julgamento do
Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.