STJ — 1849412

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b69676fce4de117f4f3a880fb8358c4791cf112c942ad495723a1b6f907ddd1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA 692/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. ART. 104 DO CDC. DISPOSITIVO NÃO INDICADO COMO VIOLADO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em síntese, a controvérsia diz respeito à possiblidade, diante das circunstâncias do caso concreto, de devolução ao erário de valores recebidos, em tese, por força de decisão provisória no Mandado de Segurança n. 0020541-40.2001.4.01.3400.
  2. Rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há vício no decisum embargado. Seus argumentos denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
  3. Consta no acórdão de fls. 1.169-1.180, e-STJ, proferido em juízo de conformação: "Ademais, há que se ponderar que a controvérsia sub judice tem por objeto a devolução ao erário de valores recebidos em virtude de erro da Administração na interpretação da situação jurídica então existente, hipótese diversa daquela a que se refere o Tema nº 692. (...) Além disso, a rubrica objeto da reposição ao erário foi nominada nos contracheques do(s) servidor(es) pela própria Administração como DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-AT (ativos) ou DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-APO (aposentados), e não DECISÃO JUDICIAL N TRAN JU, circunstância que, certamente, induziu-o(s) a crer de que se tratava de adimplemento em caráter definitivo (boa-fé)".
  4. Na petição de fl. 1.195, e-STJ, a Universidade Federal de Santa Catarina limitou-se a ratificar os termos do Recurso Especial, sem acréscimos de fundamentação. Deixou, por isso, de impugnar especificamente as razões acima transcritas, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
  5. Ademais, diante das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal a quo afastou o Tema 692/STJ e aplicou a tese fixada no Tema 1.009/STJ, que tem a seguinte redação: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". De fato, mostra-se inviável a aplicação do Tema 692/STJ sem considerar as peculiaridades deste caso.
  6. Com efeito, o Tribunal de origem afirmou categoricamente que: a) o pagamento dos valores no período de agosto de 2002 a dezembro de 2007 decorreu exclusivamente de erro da Administração Pública na interpretação dos efeitos da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança 0020541-40.2001.4.01.3400; e b) os contracheques dos servidores indicavam que a verba derivava de cumprimento de decisão transitada em julgado, o que "certamente, induziu-o(s) a crer de que se tratava de adimplemento em caráter definitivo (boa-fé)".
  7. Logo, para acolher a assertiva da Universidade de que não houve erro de sua parte na interpretação do comando judicial que acarretou o pagamento da vantagem pelo período controvertido, bem como de que o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada formada no mandamus, é indispensável revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  8. Ainda quanto à suposta ofensa à coisa julgada, o Tribunal a quo afirmou, à luz do art. 104 do CDC, "ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação". No Recurso Especial, não houve impugnação adequada a esse fundamento, o que atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. No Agravo Interno, a recorrente defende que a aferição da afronta à coisa julgada não demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas a interpretação do art. 104 do CDC. No entanto, o dispositivo não foi apontado como violado no Recurso Especial, o que impede a análise da pretensão recursal.
  9. O pedido subsidiário para que sejam, ao menos, devolvidos ao erário valores pagos entre 17 de julho de 2001 a 9 de agosto de 2002 esbarra nos mesmos óbices sumulares acima delineados. Além disso, a parte não indicou, no Recurso Especial, o dispositivo legal que fundamentaria esse pleito, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
  10. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA 692/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. ART. 104 DO CDC. DISPOSITIVO NÃO INDICADO COMO VIOLADO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SÚMULA 284/STF. 1. Em síntese, a controvérsia diz respeito à possiblidade, diante das circunstâncias do caso concreto, de devolução ao erário de valores recebidos, em tese, por força de decisão provisória no Mandado de Segurança n. 0020541-40.2001.4.01.3400. 2. Rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há vício no decisum embargado. Seus argumentos denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. Consta no acórdão de fls. 1.169-1.180, e-STJ, proferido em juízo de conformação: "Ademais, há que se ponderar que a controvérsia sub judice tem por objeto a devolução ao erário de valores recebidos em virtude de erro da Administração na interpretação da situação jurídica então existente, hipótese diversa daquela a que se refere o Tema nº 692. (...) Além disso, a rubrica objeto da reposição ao erário foi nominada nos contracheques do(s) servidor(es) pela própria Administração como DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-AT (ativos) ou DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-APO (aposentados), e não DECISÃO JUDICIAL N TRAN JU, circunstância que, certamente, induziu-o(s) a crer de que se tratava de adimplemento em caráter definitivo (boa-fé)". 4. Na petição de fl. 1.195, e-STJ, a Universidade Federal de Santa Catarina limitou-se a ratificar os termos do Recurso Especial, sem acréscimos de fundamentação. Deixou, por isso, de impugnar especificamente as razões acima transcritas, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Ademais, diante das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal a quo afastou o Tema 692/STJ e aplicou a tese fixada no Tema 1.009/STJ, que tem a seguinte redação: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". De fato, mostra-se inviável a aplicação do Tema 692/STJ sem considerar as peculiaridades deste caso. 6. Com efeito, o Tribunal de origem afirmou categoricamente que: a) o pagamento dos valores no período de agosto de 2002 a dezembro de 2007 decorreu exclusivamente de erro da Administração Pública na interpretação dos efeitos da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança 0020541-40.2001.4.01.3400; e b) os contracheques dos servidores indicavam que a verba derivava de cumprimento de decisão transitada em julgado, o que "certamente, induziu-o(s) a crer de que se tratava de adimplemento em caráter definitivo (boa-fé)". 7. Logo, para acolher a assertiva da Universidade de que não houve erro de sua parte na interpretação do comando judicial que acarretou o pagamento da vantagem pelo período controvertido, bem como de que o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada formada no mandamus, é indispensável revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Ainda quanto à suposta ofensa à coisa julgada, o Tribunal a quo afirmou, à luz do art. 104 do CDC, "ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação". No Recurso Especial, não houve impugnação adequada a esse fundamento, o que atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. No Agravo Interno, a recorrente defende que a aferição da afronta à coisa julgada não demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas a interpretação do art. 104 do CDC. No entanto, o dispositivo não foi apontado como violado no Recurso Especial, o que impede a análise da pretensão recursal. 9. O pedido subsidiário para que sejam, ao menos, devolvidos ao erário valores pagos entre 17 de julho de 2001 a 9 de agosto de 2002 esbarra nos mesmos óbices sumulares acima delineados. Além disso, a parte não indicou, no Recurso Especial, o dispositivo legal que fundamentaria esse pleito, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 10. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1852212>>-SC, <<AgInt no REsp 1849815>>-SC, <<EDcl no AgInt no REsp 1881284>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.