STJ — 72103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-05-13Data da publicação: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5d01ea47643a0929be6bf6a9b59ddb7143aed8ef7b7b67e23e43e9aba2d6cc0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872661
Número de registro na fonte
202303018010
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 72103 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5d01ea47643a0929be6bf6a9b59ddb7143aed8ef7b7b67e23e43e9aba2d6cc0. SHA-256 do comentário: d2e5a8367fc04b6303e0946526c7738fcafea15acb437668f31346d86922ad3a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: c5d01ea47643a0929be6bf6a9b59ddb7143aed8ef7b7b67e23e43e9aba2d6cc0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL. REGIME DE VISITAÇÃO DE CUSTODIADOS. MEDIDAS SANITÁRIAS E DE SEGURANÇA DO MEIO DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DE REGIME DE VISITAÇÃO DE PRESOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de cessação das restrições excepcionais impostas durante as visitas aos indivíduos privados de liberdade no Distrito Federal. Denegada a segurança, foi interpos…

Ementa

ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL. REGIME DE VISITAÇÃO DE CUSTODIADOS. MEDIDAS SANITÁRIAS E DE SEGURANÇA DO MEIO DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DE REGIME DE VISITAÇÃO DE PRESOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de cessação das restrições excepcionais impostas durante as visitas aos indivíduos privados de liberdade no Distrito Federal. Denegada a segurança, foi interposto recurso ordinário em mandado de segurança. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. Nesta Corte negou-se provimento ao recurso. II - Requer a parte impetrante "a concessão desta ordem, a fim de que seja cassado o acórdão impugnado, determinando-se maior tempo de duração das visitas sociais, adotando-se como critério o período anterior à pandemia (quatro visitantes, das 9h às 15h) e a retomada das visitações das crianças para além das datas comemorativas" (fl. 398). III - A parte impetrante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, nos autos do Pedido de Providências n.º 0401846-72.2020.8.07.0015, que indeferiu o pedido de cessação das restrições excepcionais impostas na realização de visitas aos indivíduos privados de liberdade no Distrito Federal. IV - Os dados trazidos aos autos demonstram que as decisões proferidas nos autos do Pedido de Providências nº 0401846-72.2020.8.07.0015 não são genéricas e desproporcionais, mas sim devidamente fundamentadas, após o recebimento de informações dos órgãos técnicos envolvidos, especialmente da Secretaria de Saúde e da Administração de Penitenciárias, além, especificamente, da Gerência de Saúde do Sistema Prisional - GESSP. V - As autoridades apresentaram informações (fls. 305-307 e 314-315) em que expõem atenção, tanto à saúde dos atores envolvidos, como com critérios de segurança, necessários ao exercício dos direitos implicados. Também fica clara a exposição das disposições legais e regulamentares, ressaltando a perfeita observância do devido processo legal. VI - Não há que se falar em direito líquido e certo no estabelecimento de maior tempo de duração das visitas sociais, adotando-se como critério o período anterior à pandemia, pois, conforme pontuado na decisão ora agravada, o vírus SARS-CoV-2 continua em circulação no Brasil e no mundo, fazendo-se necessária a manutenção das estratégias para conter a transmissão da doença e o aumento da gravidade dos casos, não havendo se falar em ilegalidade ou abuso de poder nos atos jurisdicionais impugnados. VII - Conforme expressado no Acórdão objeto do recurso ordinario, na situação do Distrito Federal, o que se observa é uma alteração de regulamentação da visitação exitosa, porque a saúde da população carcerária foi mantida quase incólume ao caos proveniente da pandemia. A restrição de horários de visitação, considerando o arcabouço pré-pandemia, apresenta-se como um ajuste necessário, dado o aperfeiçoamento das práticas administrativas em razão da alteração de contextos de saúde e segurança. VIII Assim, não há que se falar em direito adquirido a um determinado regime ou modelo de visitação apenas por ter sido adotado em período anterior. IX - A jurisprudência desta Corte, fima-se no sentido de que o direito do preso à visitação não é absoluto, podendo ser restringido mediante ato motivado. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.894.753/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgRg no AREsp n. 1.512.552/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 16/10/2019. X - As decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais foram embasadas em critérios técnicos e científicos. Além disso, observaram a legislação pertinente, que não determina a periodicidade mínima da visitação aos presos, mas que, como a própria impetrante reconhece, está garantida, apesar das restrições julgadas necessárias. XI - Assim, não há ilegalidade ou abuso de poder nos atos jurisdicionais objetados, mas sim entendimento sobre a questão que diverge dos interesses pretendidos pela impetrante. XII - Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO DE VISITAS - CARÁTER NÃO ABSOLUTO) STJ - <<AgRg no REsp 1894753>>-DF, <<AgRg no AREsp 1512552>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.