Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL. REGIME DE VISITAÇÃO DE CUSTODIADOS. MEDIDAS SANITÁRIAS E DE SEGURANÇA DO MEIO DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DE REGIME DE VISITAÇÃO DE PRESOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de cessação das restrições excepcionais impostas durante as visitas aos indivíduos privados de liberdade no Distrito Federal. Denegada a segurança, foi interpos…
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL. REGIME DE
VISITAÇÃO DE CUSTODIADOS. MEDIDAS SANITÁRIAS E DE SEGURANÇA DO MEIO
DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DE REGIME DE
VISITAÇÃO DE PRESOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal,
que indeferiu o pedido de cessação das restrições excepcionais
impostas durante as visitas aos indivíduos privados de liberdade no
Distrito Federal. Denegada a segurança, foi interposto recurso
ordinário em mandado de segurança. Manifestou-se o Ministério
Público Federal pelo desprovimento do recurso. Nesta Corte negou-se
provimento ao recurso.
II - Requer a parte impetrante "a concessão desta ordem, a fim de
que seja cassado o acórdão impugnado, determinando-se maior tempo de
duração das visitas sociais, adotando-se como critério o período
anterior à pandemia (quatro visitantes, das 9h às 15h) e a retomada
das visitações das crianças para além das datas comemorativas" (fl.
398).
III - A parte impetrante se insurge contra decisão proferida pelo
Juízo da Vara de Execuções Penais, nos autos do Pedido de
Providências n.º 0401846-72.2020.8.07.0015, que indeferiu o pedido
de cessação das restrições excepcionais impostas na realização de
visitas aos indivíduos privados de liberdade no Distrito Federal.
IV - Os dados trazidos aos autos demonstram que as decisões
proferidas nos autos do Pedido de Providências nº
0401846-72.2020.8.07.0015 não são genéricas e desproporcionais, mas
sim devidamente fundamentadas, após o recebimento de informações dos
órgãos técnicos envolvidos, especialmente da Secretaria de Saúde e
da Administração de Penitenciárias, além, especificamente, da
Gerência de Saúde do Sistema Prisional - GESSP.
V - As autoridades apresentaram informações (fls. 305-307 e 314-315)
em que expõem atenção, tanto à saúde dos atores envolvidos, como
com critérios de segurança, necessários ao exercício dos direitos
implicados. Também fica clara a exposição das disposições legais e
regulamentares, ressaltando a perfeita observância do devido
processo legal.
VI - Não há que se falar em direito líquido e certo no
estabelecimento de maior tempo de duração das visitas sociais,
adotando-se como critério o período anterior à pandemia, pois,
conforme pontuado na decisão ora agravada, o vírus SARS-CoV-2
continua em circulação no Brasil e no mundo, fazendo-se necessária a
manutenção das estratégias para conter a transmissão da doença e o
aumento da gravidade dos casos, não havendo se falar em ilegalidade
ou abuso de poder nos atos jurisdicionais impugnados.
VII - Conforme expressado no Acórdão objeto do recurso ordinario, na
situação do Distrito Federal, o que se observa é uma alteração de
regulamentação da visitação exitosa, porque a saúde da população
carcerária foi mantida quase incólume ao caos proveniente da
pandemia. A restrição de horários de visitação, considerando o
arcabouço pré-pandemia, apresenta-se como um ajuste necessário, dado
o aperfeiçoamento das práticas administrativas em razão da
alteração de contextos de saúde e segurança.
VIII Assim, não há que se falar em direito adquirido a um
determinado regime ou modelo de visitação apenas por ter sido
adotado em período anterior.
IX - A jurisprudência desta Corte, fima-se no sentido de que o
direito do preso à visitação não é absoluto, podendo ser restringido
mediante ato motivado. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.894.753/DF,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgRg
no AREsp n. 1.512.552/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em
8/10/2019, DJe de 16/10/2019.
X - As decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais
foram embasadas em critérios técnicos e científicos. Além disso,
observaram a legislação pertinente, que não determina a
periodicidade mínima da visitação aos presos, mas que, como a
própria impetrante reconhece, está garantida, apesar das restrições
julgadas necessárias.
XI - Assim, não há ilegalidade ou abuso de poder nos atos
jurisdicionais objetados, mas sim entendimento sobre a questão que
diverge dos interesses pretendidos pela impetrante.
XII - Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DE VISITAS - CARÁTER NÃO ABSOLUTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1894753>>-DF, <<AgRg no AREsp 1512552>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 72103 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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