STJ — 2114378

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a1c6cea3c8126ba9c28d92b33f5ccded6014c95ad86272b7b731ed9c5b1b4f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NATUREZA PROPTER LABOREM DO ADICIONAL NOTURNO. COM A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE NÃO SE JUSTIFICA O PAGAMENTO. INDEVIDO PAGAMENTO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas de adicional noturno, nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NATUREZA PROPTER LABOREM DO ADICIONAL NOTURNO. COM A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE NÃO SE JUSTIFICA O PAGAMENTO. INDEVIDO PAGAMENTO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas de adicional noturno, nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar o pagamento do adicional noturno, incabível nos afastamentos previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, considerando a sua natureza propter laborem. II - É cediço que o adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional. Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.086/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt no REsp 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 4/11/2019; REsp 1.400.637/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015. III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADICIONAL NOTURNO - PERÍODOS DE AFASTAMENTO - CARÁTER PROPTER LABOREM) STJ - <<AgInt no REsp 1956086>>-RN, <<AgInt no REsp 1815875>>-RJ, <<REsp 1400637>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.