Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NATUREZA PROPTER LABOREM DO ADICIONAL NOTURNO. COM A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE NÃO SE JUSTIFICA O PAGAMENTO. INDEVIDO PAGAMENTO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas de adicional noturno, nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL
NOTURNO. PAGAMENTO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS NO ART. 102
DA LEI N. 8.112/90. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. NATUREZA PROPTER LABOREM DO ADICIONAL NOTURNO.
COM A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE NÃO SE JUSTIFICA O PAGAMENTO.
INDEVIDO PAGAMENTO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o
reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas vencidas e
vincendas de adicional noturno, nos períodos de férias, licenças
para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos
como de efetivo exercício. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar
o pagamento do adicional noturno, incabível nos afastamentos
previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, considerando a sua
natureza propter laborem.
II - É cediço que o adicional noturno tem natureza propter laborem,
pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no
período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição
especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional.
Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de
efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido
adicional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.086/RN, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe
de 18/4/2022; AgInt no REsp 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 4/11/2019; REsp
1.400.637/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015.
III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema."
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADICIONAL NOTURNO - PERÍODOS DE AFASTAMENTO - CARÁTER PROPTER
LABOREM)
STJ - <<AgInt no REsp 1956086>>-RN,
<<AgInt no REsp 1815875>>-RJ, <<REsp 1400637>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.