Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A 2ª SEÇÃO UNIFORMIZOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O VISTO PARA ENTRADA E PERMANÊNCIA NO BRASIL CONSTITUI ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO, SENDO QUE NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NA POLÍTICA MIGRATÓRIA. 2. APELAÇÃO IMPROVIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-s…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM
TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A 2ª SEÇÃO UNIFORMIZOU A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O VISTO PARA ENTRADA E
PERMANÊNCIA NO BRASIL CONSTITUI ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO DE
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO, SENDO QUE NÃO CABE AO JUDICIÁRIO
INTERFERIR NA POLÍTICA MIGRATÓRIA. 2. APELAÇÃO IMPROVIDA. NESTA
CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de solicitação de reunião
familiar/residência/acolhida humanitária ajuizada pela ora
agravante, com pedido de tutela de urgência, contra a União,
objetivando seja concedido visto humanitário a seus familiares,
residentes no Haiti, com base no direito/necessidade de reunião
familiar, além da inviabilidade de obtenção do visto na
representação diplomática brasileira em Porto Príncipe, no Haiti.
Intimada para justificar o interesse em recorrer ao Poder
Judiciário, tendo em vista a possibilidade de solicitação do visto
por meio de formulário eletrônico disponibilizado pelo Ministério
das Relações Exteriores, alegou a parte autora a reconhecida
inoperância do Brasil Visa Application Center - BVA. Na primeira
instância, deliberou-se pela revogação da liminar e pela extinção do
feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual
(fls. 280-281). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - No que trata da alegada violação dos arts. 1º, III; 3º, I e
IV; 4º, II e IX e 227, todos da Constituição Federal, é forçoso
esclarecer que é vedado a esta Corte, na via do recurso especial,
apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt
nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017;
EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
IV - Em relação à apontada violação do art. 4º, III, 30, I, c; e 37
da Lei n. 13.445/2017 (Lei de Imigração); e do art. 3º, parágrafo
único e 4º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), é necessário esclarecer que a competência do Superior
Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se
vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva
a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo
Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema
insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário
confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.
V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - Como já dito na decisão agravada, do reexame do excertos acima
reproduzidos, em confronto com as razões do recurso especial,
revela que os fundamentos apresentados no julgado recorrido, acerca
da impossibilidade de se conferir tratamento diferenciado aos
recorrentes, sob pena de violação do princípio da isonomia, uma vez
que os demais haitianos estão submetidos às mesmas condições
inóspitas (terremoto, problemas econômicos, ondas de violência e
instabilidade política), bem assim de que eventuais problemas
relativos ao agendamento dos vistos teriam ocorrido por motivo de
força maior, alheio à vontade de atuação da Embaixada, utilizados de
forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo,
não foram rebatidos no recurso, o que atrai o óbice da Súmula n.
283 do STF, in verbis.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575787>>-DF,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1365442>>-MS,
<<AgInt no REsp 1761261>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.