STJ — 2109434

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 854929c3f5d2adbaf0e8ed2342592b0fe296393628a1ea327894369e139ef8d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO N. 340 DA SÚMULA DO STJ. CORRETA DECISÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando habilitar-se à pensão deixada por seu pai, ex-militar, com a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças devidas desde agosto de 2019 (data do requerimento administrativo). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - A jurisprudência pacífi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO N. 340 DA SÚMULA DO STJ. CORRETA DECISÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando habilitar-se à pensão deixada por seu pai, ex-militar, com a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças devidas desde agosto de 2019 (data do requerimento administrativo). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que a pensão deixada por esse é definida a partir do momento em ocorre seu falecimento (Súmula n. 340/STJ). III - Com efeito, à época do óbito do instituidor, ocorrido em 1997 (fl. 129), a Lei n. 3.765/1960, quanto ao que interessa, assim estava redigida, in verbis: "Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Vide ADIN nº 574-0) I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos; (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Vide ADIN nº 574-0)[... ]" IV - Assim, consoante o entendimento já firmado nesta Corte Superior, o art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960 garante aos filhos de qualquer condição, excluindo os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos, o recebimento da pensão militar, independentemente da relação de dependência com o seu instituidor. No mesmo sentido: (AgRg no AREsp n. 71.290/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016.) V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito pleiteado e restabelecer os termos da sentença ordinária. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO MILITAR - FILHA MAIOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA) STJ - <<AgRg no AREsp 71290>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.