Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida em cumprimento individual de sentença que rejeitou a impugnação da União afastando as alegações de litispendência e de prescrição intercorrente da pretensão executória. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - No STJ, cu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA
QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de
decisão proferida em cumprimento individual de sentença que
rejeitou a impugnação da União afastando as alegações de
litispendência e de prescrição intercorrente da pretensão
executória. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que conheceu parcialmente do recurso especial, para negar-lhe
provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Como já dito na decisão agravada, in casu, o Tribunal de
origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a
solicitação das fichas financeiras foi feita pelo sindicato em
14/3/2008, aplicando a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema
n. 880/STJ. Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente
que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório
apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando
outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das
instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.
Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento
diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável
em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir
litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no
sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada
na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de
sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da
ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes,
não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se
configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação
coletiva não os alcança.
V - No tocante à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a
juntada de fichas financeiras por parte do ente público, esta Corte
Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos
recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para
as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em
vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o
pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
VI - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando
expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as
decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou
não completa a documentação).
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITISPENDÊNCIA - NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE,
<<AgInt no REsp 1940693>>-PE
(FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PENDÊNCIA DE JUNTADA DE FICHAS
FINANCEIRAS)
STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENDÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
OU FICHAS FINANCEIRAS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,
<<AgInt no REsp 1890827>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.