Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE IPTU. ATIVIDADE BUROCRÁTICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Município de Governador Valadares/MG interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares que, em ação ordinária de indenização por desapropriação indireta, deixou de acolher pedido de prescrição. O Tribunal de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE IPTU. ATIVIDADE BUROCRÁTICA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - O Município de Governador Valadares/MG interpôs agravo de
instrumento com pedido de tutela de urgência contra decisão
interlocutória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de
Governador Valadares que, em ação ordinária de indenização por
desapropriação indireta, deixou de acolher pedido de prescrição. O
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao
agravo de instrumento da municipalidade, reformando a decisão
agravada para julgar improcedente a ação ante o reconhecimento da
prescrição. Trata-se de agravo interno interposto pelo
particular/expropriado contra decisão que negou provimento ao
recurso especial.
II - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
deste STJ, no sentido de que a existência de processo administrativo
com a finalidade de cobrança de indenização por desapropriação
indireta, protocolado pela parte credora, não se encaixa na hipótese
em que esta Corte Superior admite a suspensão da prescrição, pois o
reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo
credor. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.897.414/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
9/2/2021, DJe de 14/4/2021. REsp 1.162.127/DF, Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 9/10/2013.
III - Ainda sem razão a recorrente ao entender que a cobrança
judicial de IPTU, incidente sobre a mesma área desapropriada,
promovida pela própria municipalidade, implicaria o reconhecimento
explícito do seu direito de propriedade do imóvel ou, ainda, na
suspensão do prazo prescricional da pretensão indenizatória,
porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que: "O fato de a
municipalidade continuar tributando a totalidade de imóvel de cuja
área parte foi expropriada pela administração não caracteriza a
interrupção do curso prescricional, pois não importa em ato
inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor,
constituindo-se em mera atividade burocrática a ser enfrentada em
ação própria visando ao ressarcimento específico pela tributação
indevida". Confiram-se os julgados a respeito: AgInt no REsp n.
1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020. AgRg no REsp n.
1.358.548/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe
de 28/3/2016. REsp n. 848.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 26/10/2006.
IV - O dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, uma
vez que os acórdãos paradigmas se encontram em sentido diverso dos
entendimentos firmados nesta Corte Superior.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO -
INTERRUPÇÃO)
STJ - <<REsp 1897414>>-PR, <<REsp 1162127>>-DF
(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - COBRANÇA JUDICIAL DE IPTU - PRAZO
PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1847964>>-SP, <<AgRg no REsp 1358548>>-SC,
<<REsp 848083>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.