STJ — 2111528

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f6ff638eacaee6003f344334b953801a518af176fc938e4a588cab13b905e34

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE IPTU. ATIVIDADE BUROCRÁTICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Município de Governador Valadares/MG interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares que, em ação ordinária de indenização por desapropriação indireta, deixou de acolher pedido de prescrição. O Tribunal de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE IPTU. ATIVIDADE BUROCRÁTICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Município de Governador Valadares/MG interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares que, em ação ordinária de indenização por desapropriação indireta, deixou de acolher pedido de prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento da municipalidade, reformando a decisão agravada para julgar improcedente a ação ante o reconhecimento da prescrição. Trata-se de agravo interno interposto pelo particular/expropriado contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que a existência de processo administrativo com a finalidade de cobrança de indenização por desapropriação indireta, protocolado pela parte credora, não se encaixa na hipótese em que esta Corte Superior admite a suspensão da prescrição, pois o reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo credor. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.897.414/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 14/4/2021. REsp 1.162.127/DF, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9/10/2013. III - Ainda sem razão a recorrente ao entender que a cobrança judicial de IPTU, incidente sobre a mesma área desapropriada, promovida pela própria municipalidade, implicaria o reconhecimento explícito do seu direito de propriedade do imóvel ou, ainda, na suspensão do prazo prescricional da pretensão indenizatória, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que: "O fato de a municipalidade continuar tributando a totalidade de imóvel de cuja área parte foi expropriada pela administração não caracteriza a interrupção do curso prescricional, pois não importa em ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, constituindo-se em mera atividade burocrática a ser enfrentada em ação própria visando ao ressarcimento específico pela tributação indevida". Confiram-se os julgados a respeito: AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020. AgRg no REsp n. 1.358.548/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016. REsp n. 848.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 26/10/2006. IV - O dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, uma vez que os acórdãos paradigmas se encontram em sentido diverso dos entendimentos firmados nesta Corte Superior. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO) STJ - <<REsp 1897414>>-PR, <<REsp 1162127>>-DF (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - COBRANÇA JUDICIAL DE IPTU - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1847964>>-SP, <<AgRg no REsp 1358548>>-SC, <<REsp 848083>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.