Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Não existe tabela legal para calcular dano moral. A fixação costuma considerar a gravidade e a duração da ofensa, o alcance da divulgação, as consequências concretas, a conduta posterior do responsável e a proporcionalidade em relação ao caso. A condição econômica das partes não deve funcionar como critério isolado. O valor precisa oferecer compensação adequada sem transformar a indenização em punição automática ou em vantagem sem relação com o dano demonstrado.
Trecho de Dano moral: o que é e quando gera indenização · Como o valor da indenização costuma ser fixado · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dano, moral.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
290c33ce209d05936878672ad000bf934b18aaf563d3a4d9e31bcdb559c3af4b - Registro documental:
e2c995963dd328d01227ba4fe7016c2939d78ea2c1d1c11b102f00480051cf8d - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes. 2. A pretensão fundada na inexistência de relação contratual, quando o consumidor alega desconhecimento de empréstimo consignado firmado mediante fraude traduz negócio jurídico nulo, cuja invalidade é absoluta, insuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). 3. Diversamente, as hipóteses em que se reconhece a contratação, mas se alega vício de consentimento, como no caso dos autos, configuram negócio jurídico anulável, sujeito ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930114, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.107.420 do STJ: empréstimo consignado · A fundamentação do REsp 2.107.420, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consignado, emprestimo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
45455c2e4aa54f516226f62b8a8f2c90667e13432981276cb4b0dd8f3f3f8098 - Registro documental:
e2c995963dd328d01227ba4fe7016c2939d78ea2c1d1c11b102f00480051cf8d - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 39 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Empréstimo consignado Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Repetição do Indébito Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome - Indenização por Dano Moral Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/2/nome
Sequência de atos identificados
- 2026-01-08 — Petição; Petição inicial (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2026-02-10 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6 - 2026-02-13 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7 - 2026-02-13 — Petição; Contestação (
/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8 - 2026-02-13 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9 - 2026-02-17 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/10/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10 - 2026-02-17 — de Conciliação; designada (
/resposta/corpo/movimentos/11/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11 - 2026-02-17 — Remessa; em diligência (
/resposta/corpo/movimentos/12/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12 - 2026-02-17 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/13/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13 - 2026-02-17 — Expedição de documento; Carta (
/resposta/corpo/movimentos/14/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14 - 2026-02-18 — Documento; Informações (
/resposta/corpo/movimentos/15/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15 - 2026-03-25 — de Conciliação; não-realizada (
/resposta/corpo/movimentos/16/complementosTabelados/0/nome); Conciliador(a) (/resposta/corpo/movimentos/16/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16 - 2026-03-25 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/17/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17 - 2026-03-26 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/18/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18 - 2026-04-15 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/19/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19 - 2026-04-15 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/20/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20 - 2026-05-06 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/21/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21 - 2026-05-13 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/22/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-06-10T15:29:53.759000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-06-10
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20260108113740
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-01-08
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: e2c995963dd328d01227ba4fe7016c2939d78ea2c1d1c11b102f00480051cf8d
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 39 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2026-01-08 a 2026-05-13.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2026-05-13
- Conclusão (TPU 51)
- 2026-05-06
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-05-06
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-05-06
- Petição (TPU 85)
- 2026-04-26
- Confirmada (TPU 12266)
- 2026-04-16
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-04-15
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2026-04-15
- Documento (TPU 581)
- 2026-04-07
- Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) (TPU 12293)
- 2026-04-05
- Confirmada (TPU 12266)
- 2026-03-26
- Petição (TPU 85)
- 2026-03-25
- Confirmada (TPU 12266)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–39 de 39. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00000249820268160065 no TJPR começa pela combinação de classe e assunto: “Procedimento Comum Cível” e “Empréstimo consignado | Repetição do Indébito | Indenização por Dano Moral”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “CATANDUVAS - JUÍZO ÚNICO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 39 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Conclusão”, em 2026-05-13. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e2c995963dd328d01227ba4fe7016c2939d78ea2c1d1c11b102f00480051cf8d. SHA-256 do comentário:b40e71146674f615077f0434137aeff0bbc70b8e64f261c02ace96c2d605c87c.