STJ — 2444915

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79f72a12e73c4512bca3af0c38c2e2bab934e4c4a401121b354bf9dcd830b8ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INTEMPETIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra o ente municipal referente a serviços de retirada de quiosques da orla marítima. Na sentença o pedido foi julgado improcedente reconhecendo a nulidade da contratação por ausência de licitação e contrato administrativo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, a Presidência não conheceu do recurso especial, com fundamento na intempestividade. A dec…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INTEMPETIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra o ente municipal referente a serviços de retirada de quiosques da orla marítima. Na sentença o pedido foi julgado improcedente reconhecendo a nulidade da contratação por ausência de licitação e contrato administrativo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, a Presidência não conheceu do recurso especial, com fundamento na intempestividade. A decisão foi reformada no julgamento dos embargos de declaração. Interposto agravo interno pelo ente municipal contra a decisão que considerou tempestivo o recurso. II - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permitiu-se, assim, que a parte comprovasse, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese, até a data de prolação do Acórdão (18/11/2019). O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP. III - No caso dos autos, embora a parte não tenha trazido nenhuma documentação juntamente com a petição de recurso especial, o recurso foi interposto dentro termo final do prazo previsto no Sistema de dados do Tribunal a quo (8/7/2022). Trata-se de fato reconhecido pela parte agravante, inclusive. IV - O juízo de admissibilidade do recurso especial é dúplice, pois realizado tanto na origem como nesta Corte. Todavia, considerando-se que o Tribunal de origem certificou, no sistema de dados, a data final do prazo, tendo em conta os dias em que não haveria expediente forense, não cabe a esta Corte exigir que a parte comprove a suspensão dos prazos, já reconhecida pelo próprio Sistema de Justiça, cuja credibilidade deve ser fomentada. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.630.586/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 23/6/2022; EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.346.981/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DOS PRAZOS - RECONHECIMENTO PELO SISTEMA DE JUSTIÇA) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1346981>>-RJ, <<EREsp 1805589>>-MT, <<AgInt nos EAREsp 1630586>>-TO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.