Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INTEMPETIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra o ente municipal referente a serviços de retirada de quiosques da orla marítima. Na sentença o pedido foi julgado improcedente reconhecendo a nulidade da contratação por ausência de licitação e contrato administrativo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, a Presidência não conheceu do recurso especial, com fundamento na intempestividade. A dec…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE
INTEMPETIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra o ente municipal
referente a serviços de retirada de quiosques da orla marítima. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente reconhecendo a nulidade
da contratação por ausência de licitação e contrato administrativo.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, a
Presidência não conheceu do recurso especial, com fundamento na
intempestividade. A decisão foi reformada no julgamento dos embargos
de declaração. Interposto agravo interno pelo ente municipal contra
a decisão que considerou tempestivo o recurso.
II - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso. Recentemente, a
Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação
da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não
deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de
segunda-feira de carnaval. Permitiu-se, assim, que a parte
comprovasse, posteriormente à interposição do recurso, na primeira
oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese, até a
data de prolação do Acórdão (18/11/2019). O entendimento foi fixado
no REsp 1.813.684/SP.
III - No caso dos autos, embora a parte não tenha trazido nenhuma
documentação juntamente com a petição de recurso especial, o recurso
foi interposto dentro termo final do prazo previsto no Sistema de
dados do Tribunal a quo (8/7/2022). Trata-se de fato reconhecido
pela parte agravante, inclusive.
IV - O juízo de admissibilidade do recurso especial é dúplice, pois
realizado tanto na origem como nesta Corte. Todavia, considerando-se
que o Tribunal de origem certificou, no sistema de dados, a data
final do prazo, tendo em conta os dias em que não haveria expediente
forense, não cabe a esta Corte exigir que a parte comprove a
suspensão dos prazos, já reconhecida pelo próprio Sistema de
Justiça, cuja credibilidade deve ser fomentada. Nesse sentido: AgInt
nos EAREsp n. 1.630.586/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 23/6/2022; EREsp n.
1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020; EDcl no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.346.981/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS - RECONHECIMENTO PELO SISTEMA DE JUSTIÇA)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1346981>>-RJ,
<<EREsp 1805589>>-MT, <<AgInt nos EAREsp 1630586>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.