Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA
COISA JULGADA RESTRITA AOS ASSOCIADOS CONSTANTES NA LISTAGEM
APRESENTADA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. AÇÕES
AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DOS PRECEDENTES
VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À
SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em sede de repercussão geral, o Pretório Excelso fixou as
seguintes teses: "As balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela
representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos
associados apontados na inicial" (RE n. 573.232/SC, Tema n. 82); "A
eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa
de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento" (RE n. 612.043/PR, Tema n. 499).
- Ambos os precedentes vinculantes tiverem a sua tese fixada após o
trânsito em julgado da ação coletiva de referência, razão pela
qual, em respeito à coisa julgada e à ocorrência da preclusão, não
poderiam desconstituir, em sede de execução individual do título
coletivo, o dispositivo da sentença exequenda que reconheceu a
substituição processual. Portanto, há distinção entre as teses
firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC
(Tema n. 82) e a hipótese de ação coletiva que transitou em julgado
antes desses precedentes vinculantes e que não foi desconstituída
por ação rescisória, conforme determina os Temas n. 733 e 360 do
STF.
- Registre-se ainda que, em processo de conhecimento conexo (n.
2005.34.00.003947-1), foi consignado pelo juízo competente, ao
indeferir a petição inicial por litispendência e falta de interesse
de agir, que todos os filiados da ANAJUSTRA seriam beneficiados da
ação ordinária n. 2004.48565-0, sem que houvesse limitação à
listagem apresentada com o ajuizamento da demanda. A ação transitou
em julgado nesses termos, de modo que submeter o caso dos autos aos
referidos precedentes ensejaria violação à coisa julgada, à
segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao
comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA
COISA JULGADA RESTRITA AOS ASSOCIADOS CONSTANTES NA LISTAGEM
APRESENTADA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. AÇÕES
AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DOS PRECEDENTES
VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À
SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em sede de repercussão geral, o Pretório Excelso fixou as
seguintes teses: "As balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela
representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos
associados apontados na inicial" (RE n. 573.232/SC, Tema n. 82); "A
eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa
de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento" (RE n. 612.043/PR, Tema n. 499).
2. Ambos os precedentes vinculantes tiverem a sua tese fixada após o
trânsito em julgado da ação coletiva de referência, razão pela
qual, em respeito à coisa julgada e à ocorrência da preclusão, não
poderiam desconstituir, em sede de execução individual do título
coletivo, o dispositivo da sentença exequenda que reconheceu a
substituição processual. Portanto, há distinção entre as teses
firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC
(Tema n. 82) e a hipótese de ação coletiva que transitou em julgado
antes desses precedentes vinculantes e que não foi desconstituída
por ação rescisória, conforme determina os Temas n. 733 e 360 do
STF.
3. Registre-se ainda que, em processo de conhecimento conexo (n.
2005.34.00.003947-1), foi consignado pelo juízo competente, ao
indeferir a petição inicial por litispendência e falta de interesse
de agir, que todos os filiados da ANAJUSTRA seriam beneficiados da
ação ordinária n. 2004.48565-0, sem que houvesse limitação à
listagem apresentada com o ajuizamento da demanda. A ação transitou
em julgado nesses termos, de modo que submeter o caso dos autos aos
referidos precedentes ensejaria violação à coisa julgada, à
segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao
comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO POR ASSOCIAÇÃO -
RELAÇÃO DOS REPRESENTADOS - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA)
STF - [[RE 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82),
[[RE 612043]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499)
(LISTA DE ASSOCIADOS - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - PROPOSITURA DE AÇÃO -
EXIGÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO - DISTINGUISHING)
STF - [[RE 730462]], [[RE 611503]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.