Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO APÓS JULGAMENTO COLEGIADO. TEMA N. 530 STF. I - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o cas…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PEDIDO
FORMULADO APÓS JULGAMENTO COLEGIADO. TEMA N. 530 STF.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014),
submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo
o qual "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de
segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada
como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando
for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer
momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença
concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal
hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973."
Precedentes do STJ.
II - Desistência do mandado de segurança homologada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, homologar
a desistência, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - AQUIESCÊNCIA DA PARTE ADVERSA
- SENTENÇA CONCESSIVA)
STJ - <<DESIS no MS 23188>>-DF,
<<AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp 85071>>-RS,
<<AgInt na DESIS no AREsp 1202507>>-SP
STF - [[RE 669367]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.