STJ — 2048363

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bca475b772eca8e9ff2c34cfe50cfd02465d4592e97f77e8f78d9c4a140e135f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL (GDASS). PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM O MÍNIMO PAGO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRIBADO NA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NA TESE DO TEMA 983. DEBATE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno de decisão em que não se conheceu de recurso especial interposto de acórdão no qual desprovida apelação visando à reforma da sentença para condenar o INSS ao "pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente, 70 (setenta) pontos".
  2. No acórdão recorrido, não se negou vigência à Lei 13.324/2016; deu-se interpretação distinta daquela pretendida pela agravante, interpretação essa guiada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 983.
  3. Toda lei goza da presunção de constitucionalidade. Isso, entretanto, não autoriza ao Superior Tribunal de Justiça, à guisa de cumprimento do mister do art. 105 da Constituição, assumir atribuição privativa da Suprema Corte.
  4. Ao argumentar que o Tribunal local vale-se de ratio decidendi, em que já não se conforma - não se conformaria - mais à espécie, a agravante confirma, em princípio, a índole constitucional do debate.
  5. Decisão em que não se conheceu do recurso especial, mantida. 6.Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL (GDASS). PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM O MÍNIMO PAGO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRIBADO NA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NA TESE DO TEMA 983. DEBATE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno de decisão em que não se conheceu de recurso especial interposto de acórdão no qual desprovida apelação visando à reforma da sentença para condenar o INSS ao "pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente, 70 (setenta) pontos". 2. No acórdão recorrido, não se negou vigência à Lei 13.324/2016; deu-se interpretação distinta daquela pretendida pela agravante, interpretação essa guiada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 983. 3. Toda lei goza da presunção de constitucionalidade. Isso, entretanto, não autoriza ao Superior Tribunal de Justiça, à guisa de cumprimento do mister do art. 105 da Constituição, assumir atribuição privativa da Suprema Corte. 4. Ao argumentar que o Tribunal local vale-se de ratio decidendi, em que já não se conforma - não se conformaria - mais à espécie, a agravante confirma, em princípio, a índole constitucional do debate. 5. Decisão em que não se conheceu do recurso especial, mantida. 6.Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.