STJ — 2476221
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9816f7fdd1475177967308c98f282c5b2d3c8a1ab486b48c9977b9e4165e7a9b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LICENCIAMENTO DE DADOS SÍSMICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal local afastou a incidência do tributo porquanto ausente, no caso concreto, prestação de serviços associada ao licenciamento dos dados. Alterar o entendimento do aresto combatido para acolher a pretensão recursal exigiria a análise dos fatos e provas dos autos, bem como das cláusulas contratuais, a fim de concluir que há prestação de serviços no caso concreto. Tal conclusão esbarra, necessariamente, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- No que tange à correção da base de cálculo dos honorários advocatícios de ofício não se pode falar em prequestionamento. Isso porque a controvérsia tratada no aresto combatido diz respeito aos critérios utilizados para o arbitramento dos honorários sucumbenciais a fim de afastar a fixação por equidade e obedecer aos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Não houve, portanto, exame acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade dos arts. 2º e 1.013 do CPC, de forma que é inafastável, no ponto, a incidência da Súmula n. 211/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.