STJ — 2476221

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9816f7fdd1475177967308c98f282c5b2d3c8a1ab486b48c9977b9e4165e7a9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LICENCIAMENTO DE DADOS SÍSMICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal local afastou a incidência do tributo porquanto ausente, no caso concreto, prestação de serviços associada ao licenciamento dos dados. Alterar o entendimento do aresto combatido para acolher a pretensão recursal exigiria a análise dos fatos e provas dos autos, bem como das cláusulas contratuais, a fim de concluir que há prestação de serviços no caso concreto. Tal conclusão esbarra, necessariamente, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  2. No que tange à correção da base de cálculo dos honorários advocatícios de ofício não se pode falar em prequestionamento. Isso porque a controvérsia tratada no aresto combatido diz respeito aos critérios utilizados para o arbitramento dos honorários sucumbenciais a fim de afastar a fixação por equidade e obedecer aos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Não houve, portanto, exame acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade dos arts. 2º e 1.013 do CPC, de forma que é inafastável, no ponto, a incidência da Súmula n. 211/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LICENCIAMENTO DE DADOS SÍSMICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal local afastou a incidência do tributo porquanto ausente, no caso concreto, prestação de serviços associada ao licenciamento dos dados. Alterar o entendimento do aresto combatido para acolher a pretensão recursal exigiria a análise dos fatos e provas dos autos, bem como das cláusulas contratuais, a fim de concluir que há prestação de serviços no caso concreto. Tal conclusão esbarra, necessariamente, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No que tange à correção da base de cálculo dos honorários advocatícios de ofício não se pode falar em prequestionamento. Isso porque a controvérsia tratada no aresto combatido diz respeito aos critérios utilizados para o arbitramento dos honorários sucumbenciais a fim de afastar a fixação por equidade e obedecer aos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Não houve, portanto, exame acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade dos arts. 2º e 1.013 do CPC, de forma que é inafastável, no ponto, a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.