STJ — 2364190

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63a3750197fac7630823f3e89f57495c446ce659b92a6116cc57bc8ec2de5845

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme exposto na decisão ora agravada, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/04/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 13/05/2019, portanto, fora do prazo legal.
  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do art. 1.003, §6º, do CPC/2015, entendeu que a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de interposição, não admitindo atuação corretiva posterior da parte.
  3. Segundo entendimento do STJ, o dia do servidor público (28 e outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem 4 Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme exposto na decisão ora agravada, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/04/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 13/05/2019, portanto, fora do prazo legal. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do art. 1.003, §6º, do CPC/2015, entendeu que a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de interposição, não admitindo atuação corretiva posterior da parte. 3. Segundo entendimento do STJ, o dia do servidor público (28 e outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem 4 Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.