STJ — 2111928

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fa4b959ed78f6e150623d09c98bd1e8963f8b59966ec041641894fb1d88bf9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DA NOVACAP ADMITIDO. ÓBICES NÃO VERIFICADOS. ADPF Nº 949/DF. OBSERVÂNCIA PELO STJ. TEMA Nº 865 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA AINDA NÃO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não foram verificados óbices ao conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual houve julgamento de mérito do recurso interposto pela NOVACAP.
  2. Nos termos do entendimento desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).
  3. Para afastar o entendimento proferido pela ADPF 949/DF seria necessário examinar as alegações fáticas sustentadas pela agravante, o que é defeso nesta instância extraordinária.
  4. O Tema nº 865 do STF ainda não foi decidido pela Suprema Corte, motivo pelo qual não pode ser aplicado ao caso dos autos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DA NOVACAP ADMITIDO. ÓBICES NÃO VERIFICADOS. ADPF Nº 949/DF. OBSERVÂNCIA PELO STJ. TEMA Nº 865 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA AINDA NÃO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foram verificados óbices ao conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual houve julgamento de mérito do recurso interposto pela NOVACAP. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 3. Para afastar o entendimento proferido pela ADPF 949/DF seria necessário examinar as alegações fáticas sustentadas pela agravante, o que é defeso nesta instância extraordinária. 4. O Tema nº 865 do STF ainda não foi decidido pela Suprema Corte, motivo pelo qual não pode ser aplicado ao caso dos autos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.